PGE-RJ regulamenta os requisitos necessários para aceitação de Seguro- Garantia

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), por meio da Resolução PGE Nº 4682, regulamentou os requisitos necessários para a aceitação do seguro-garantia apresentado pelos contribuintes como garantia à cobrança dos créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, em processos de execução fiscal ou em processos administrativos pendentes de ajuizamento, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Os requisitos necessários para a aceitação do seguro-garantia são:

I – apresentação da apólice e das condições em juízo previamente ao depósito ou à constrição de dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial;

II – expedição por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;

III – previsão das Condições Gerais (Seguro-garantia: Setor Público) e das Condições Especiais – Modalidade VII (Seguro-Garantia Judicial para Execução Fiscal), ambas da Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, especialmente a cobertura independente do trânsito em julgado e previsão da ocorrência do sinistro com o não pagamento, pelo segurado, do valor executado objeto da garantia, quando determinado pelo juízo, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação;

 IV – previsão de valor suficiente para garantir o débito na sua integralidade, na época da emissão da Apólice, incluídos os encargos, os acréscimos legais, e os honorários advocatícios, devidamente atestada pela Procuradoria da Dívida Ativa, quando possível, ou pelo órgão de origem do débito, em se tratando de créditos não-inscritos em dívida ativa;

V – previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais, tributários ou não tributários;

VI – inexistência de cláusula de desobrigação por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos, devendo ser expressamente afastada a aplicação da parte correspondente da Cláusula 11 (Perda de Direitos), das Condições Gerais (Seguro-Garantia: Setor Público), da Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013;

VII – previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o segurado não pagar o prêmio nas datas convencionadas;

VIII – renúncia expressa da incidência do artigo 763, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e do artigo 12, do Decreto-Lei nº 73, de 1966;

IX – indicação do número do processo judicial, da CDA, do processo administrativo que deu origem ao débito ou do Auto de Infração a que se refere o seguro;

X – prazo de validade indeterminado ou, se determinado, prazo superior a 2 anos aliado à previsão da caracterização do sinistro quando o tomador não cumprir a obrigação de, em até 60 dias antes do final da vigência da apólice, renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea;

XI – cláusula de eleição do foro na Comarca da execução fiscal, ou, caso esta não exista, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais controvérsias envolvendo esse Estado, surgidas da aplicação e interpretação das cláusulas do contrato de seguro;

XII – indicação de endereço da seguradora na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para recebimento de intimações;

XIII – não conter cláusula compromissória de arbitragem, devendo ser expressamente afastada a aplicação do inciso I, da Cláusula 16.1, e da Cláusula 16.2, das Condições Gerais (Seguro-Garantia: Setor Público), da Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013;

Nos casos em que o valor segurado exceder R$ 50 milhões, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

O contrato de resseguro, por sua vez, deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Importante destacar que a Portaria não exige que a garantia seja oferecida com o acréscimo de 30%, ainda que oferecida em substituição (aplicação subsidiária do art. 835, § 2º, do CPC).

Embora a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia como garantia às Execuções Fiscais já era prevista na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil, a Resolução PGE Nº 4682 traz mais segurança para os contribuintes com relação aos requisitos necessários para a sua aceitação.

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