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Nova Lei instituí a prescrição intercorrente administrativa em MG

No último dia 24 de maio, foi publicada a Lei nº 24.755, que atualiza a legislação do estado de Minas Gerais sobre a constituição de crédito estadual não tributário, sua atualização, parcelamento, remissão e anistia.

A nova norma insere dispositivo na Lei Estadual nº 21.735/15, estabelecendo que deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, depois da notificação acerca da lavratura do auto de fiscalização ou de infração tratando de crédito não tributário, como, por exemplo, as multas ambientais. Para que isso aconteça, o processo administrativo deve ter se mantido paralisado ou pendente de julgamento por mais de 5 anos por inércia exclusiva da Administração Pública.

A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, e a administração pública deverá arquivar o processo prescrito.

A nova norma estabelece que para os processos administrativos paralisados ou pendentes de julgamento no início da vigência da Lei será reconhecida a prescrição intercorrente, desde que o processo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por exclusiva inércia da administração pública, após a publicação da Lei.

As equipes de Ambiental e Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontram-se à disposição para atender qualquer dúvida ou demanda relacionada ao tema.