Previdenciário e SST

Lei que mantém desoneração da folha de pagamento em 2024 é sancionada

Na última terça-feira (17/09), foi sancionada a Lei nº 14.973 que mantém íntegra a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/11, até 31 de dezembro de 2024.

A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem contribuição previdenciária sobre a receita bruta a alíquotas que variam entre 1% e 4,5%, em vez de 20%, sobre a folha de salários.

Após meses de queda de braço entre os Poderes Executivo e Legislativo, a Lei nº 14.973/2024 contempla o acordo firmado, com a intermediação do Judiciário, e traz segurança jurídica para os contribuintes beneficiados pela CPRB.

Com a nova legislação, mantém-se no ano de 2024 a desoneração da folha de pagamento para os contribuintes dos setores contemplados, que optaram pela CPRB em substituição às contribuições previdenciárias patronais previstas na Lei nº 8.212/91.

A partir de 2025 a reoneração da folha de salários será gradual, e os contribuintes beneficiados passarão a contribuir em parte pela receita bruta e em parte pela folha de pagamentos até que, em 2028, haja a migração integral para a tributação sobre folha, conforme previsão abaixo:

A Lei nº 14.973/24 inova ao determinar que, com a reoneração gradual, a partir de 2025, as empresas terão a obrigação de manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. Caso contrário, o benefício da CPRB será suspenso e haverá a incidência integral da alíquota sobre folha de pagamento.

Como forma garantir a receita que foi diminuída com a prorrogação da desoneração, a nova lei mantém em 1% a alíquota da Cofins-Importação até o final de 2024, que será reduzida gradativamente até a sua extinção em 2028, visando adequar o benefício à lei de responsabilidade fiscal.

Destaque-se que o recolhimento da CPRB ou das contribuições patronais é opção do contribuinte, sendo efetuada mediante pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada exercício e é irretratável para todo o ano calendário (§ 13, artigo 9º da Lei nº 12.546/11).

A equipe da área de Previdenciário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los com esse tema.