Tribunais afastam juros de mora na prorrogação do regime de admissão temporária

Em julgamento realizado em julho deste ano, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à Apelação interposta pela União e manteve a sentença que desobrigou o importador ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre a prorrogação de prazo do regime de admissão temporária para utilização econômica de embarcações e seus acessórios. O acórdão vai ao encontro de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais federais.

O recurso fazendário se baseou no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015. O dispositivo prevê que, no caso de prorrogação do regime aduaneiro, os tributos federais incidentes na importação serão acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. O entendimento da Turma, ao julgar o Recurso de Apelação nº 1002198-46.2019.4.01.3400, é de que a exigência fere o princípio da legalidade já que a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 79, prevê apenas o pagamento dos tributos incidentes na importação, não mencionando a cobrança de juros moratórios.

A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.930.684/RJ, em agosto de 2021, se manifestou no mesmo sentido quanto à ilegalidade da Instrução Normativa. Decidiu, ainda, que, embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei nº 9.430/1996), a concessão do regime especial e sua eventual prorrogação resultam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, durante sua vigência, não é possível a incidência de juros.

Pelo regime de admissão temporária para utilização econômica, o importador tem a permissão de realizar o recolhimento dos tributos federais incidentes na importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro. A pedido do beneficiário, a sua concessão poderá ser prorrogada na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação, até o limite de cem meses para o prazo de vigência do regime, no total.

O entendimento firmado nos Tribunais resulta na redução dos custos incorridos com a admissão temporária e abrem a possibilidade de ajuizamento de medidas judiciais para afastar a exigência dos juros de mora na hipótese de prorrogação do regime e, ainda, reaver valores pagos indevidamente.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.