TRF-1 reconhece ilegalidade da exigência da JUCEMG sobre publicação de demonstrações financeiras

Em recente julgamento de duas apelações em mandado de segurança, realizado em 07 de abril, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), acompanhando a jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), posicionou-se contra o óbice (ilegal) de condicionar o arquivamento/registro de atos societários das empresas impetrantes à comprovação da publicação das demonstrações financeiras da sociedade ou à assinatura de declaração de enquadramento como sociedade de pequeno porte, com base na Instrução de Serviço nº IS/03/2010, expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

Acolheu-se, portanto, a tese das empresas, no sentido de que, a partir da análise do art. 3º da Lei nº 11.638/07, as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto à sua publicação.

Com esse entendimento, o TRF-1 confirma a ilegalidade da exigência da JUCEMG e, pois, a inexistência da obrigação de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, regidas pelo Código Civil.

Portanto, o registro dos atos societários das empresas, perante a JUCEMG, não pode ser condicionado à exigência da comprovação da publicação das demonstrações financeiras da sociedade ou à assinatura de declaração de enquadramento como sociedade de pequeno porte, já que a Instrução de Serviço nº IS/03/2010 fere o princípio constitucional da legalidade.