TJ-SE muda decisão de seu Presidente e restabelece liminar sobre ICMS-DIFAL

Em acórdão do plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) de 04 de novembro, os desembargadores, por maioria, acataram recurso do contribuinte para revogar decisão da Presidência do mesmo Tribunal que suspendia a vigência de liminar obtida em Mandado de Segurança relacionada à cobrança de ICMS-DIFAL.

Na prática, o Tribunal retoma os efeitos de liminar que suspende, durante o exercício de 2022, a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em Sergipe (Agravo Interno nº 202200114446 na Suspensão de Liminar e Sentença nº 0002159-74.2022.8.25.0000).

O contribuinte havia obtido medida liminar, posteriormente confirmada em sentença, que determinava que o ICMS-DIFAL só poderia ser exigido a partir de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade do exercício financeiro aplicável à Lei Complementar nº 190, promulgada em 2022. Apesar da determinação, seus efeitos estavam suspensos em razão de decisão monocrática do Presidente do TJ-SE que, acolhendo pedido do Estado de Sergipe, afirmou que a medida apresentaria risco de lesão à ordem econômica.

O plenário do Tribunal, por outro lado, reconheceu a improcedência do pedido de Suspensão de Liminar ajuizado pelo Estado, ressaltando que “a simples alegação de perigo para o ordem econômica (sic), sem suporte fático, e aqui esclareço: não se trata de suporte fático enumerar a quantidade de ações propostas em razão do tema” e “(…) que o Estado de Sergipe poderá ter prejuízo que ultrapassará a casa dos R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) não é suficiente para a suspensão de segurança”.

Esse é um importante precedente em favor dos contribuintes que discutem a matéria, sobretudo porque reconhece a inadequação dos pedidos de Suspensão da Segurança ajuizados em massa pelos Estados em face das liminares obtidas por contribuintes para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL no ano de 2022.

Esta matéria está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078, que já contam com cinco votos favoráveis aos contribuintes para exigência do imposto somente em 2023 e, atualmente, estão com vista ao Ministro Gilmar Mendes. A existência de uma maioria que tende a se confirmar reforça o não cabimento do uso de suspensão de liminar ou segurança na matéria tributária em destaque. Afinal, nesse tipo de medida judicial, por ser uma contracautela, a Presidência do Tribunal de Justiça também deve apreciar a probabilidade do direito alegado pela Fazenda Pública, não bastando alegações genéricas e hipotéticas de dano de ordem financeira.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se mantém à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre a nova regulamentação, bem como de qualquer auxílio que se faça necessário.