STJ veda creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico

Em sessão realizada no último dia 28 de abril, a 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS, nos quais analisou a possibilidade de utilização da técnica de creditamento na tributação monofásica do PIS/COFINS, bem como o alcance da norma prevista no art. 17 da Lei do REPORTO (Lei n° 11.033/2004).

A posição fixada nesse julgamento encerra controvérsia existente entre as Turmas de direito público do STJ. Historicamente, a 1° Turma tinha compreensão favorável ao creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico, por entender que essa possibilidade está prevista no art. 17 da Lei do REPORTO e seria extensível a todos os contribuintes. Por outro lado, a 2° Turma vinha entendendo que, independentemente da aplicação do referido artigo, inexiste direito a creditamento, uma vez que a incidência monofásica do PIS/COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento.

Anteriormente, a 1° Seção já havia se manifestado, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n° 1.768.224/RS e n° 1.109.354/SP, no sentido da impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. No entanto, o julgamento mais recente ganha especial relevância por ter ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna sua aplicação obrigatória pelas instancias de origem.

Nos termos do voto do relator ministro Mauro Campbell, a jurisprudência do STF e do STJ é pacifica no sentido de que a não cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. Ressaltou, ainda, que o art. 17 da Lei 11.033/04, embora seja posterior aos arts. 3°, §2°, II das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, não autoriza a constituição de crédito de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, permitindo tão somente a manutenção de créditos que não foram expressamente vedados pelas Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03.

O relator ressaltou, também, que a tributação monofásica constitui política fiscal de simplificação do sistema e não visa desonerar a cadeia, de modo que, nos principais setores sujeitos a essa modalidade de tributação, a autorização para o creditamento de bens sujeitos à tributação monofásica comprometeria a arrecadação e colocaria a administração tributária e o próprio fabricante a serviço do revendedor, contrariando o princípio da não cumulatividade.

Acompanharam essa posição os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Manoel Erhardt e Herman Benjamin.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto vista no qual acompanhou o relator, destacou, ainda, que as recentes mudanças trazidas pelo art. 9° da Lei Complementar n° 192/2022 não afetam o entendimento quando à impossibilidade de creditamento, uma vez a nova norma não é interpretativa do alcance do art. 17 Lei n° 11.033/2004.

Ficou vencida a posição apresentada pela ministra Regina Helena Costa, segundo a qual no contexto da monofasia o contribuinte é único, o tributo será pago ainda que as operações subsequentes não se consumem e o valor não será reavido, de forma que o creditamento não macula o princípio da não cumulatividade. Além disso, a manutenção de créditos de PIS/COFINS é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, por força da expressa determinação do art. 17 da Lei n. 11.033/04, o qual teria revogado tacitamente a vedação do aproveitamento dos créditos prevista nas Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03.

Assim, por maioria, foram fixadas as seguintes teses, vinculadas ao Tema repetitivo 1.093/STJ:

  1. I) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;
  2. II) O benefício instituído pelo art. 17 da Lei n° 11.033/2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;

III) O art. 17 da Lei n° 11.033/2004 diz respeito apenas a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto Lei n° 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3°, I, “b” da Lei 10.637/02 e 10.833/03;

  1. IV) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente esses bens sujeitos a não cumulatividade e a incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos;
  2. V) O art. 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos a não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sendo mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 do DL 1598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

A equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.