STJ reconhece incidência de ITBI sobre operações de integralização de imóveis em Fundos de Investimentos Imobiliários

Em sessão realizada no dia 28 de fevereiro, a 1° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.492.971/SP, em que se discute a incidência de ITBI sobre operações de integralização de imóveis em Fundos de Investimentos Imobiliários.

O recurso analisado pelos ministros foi interposto contra acórdão do TJ/SP que reconheceu que as transferências de bens imóveis para Fundos de Investimentos Imobiliários, com o recebimento, em contrapartida, de valores mobiliários denominados “quotas”, caracterizam efetiva transferência de propriedade do imóvel ao Fundo – que passa a ser o real proprietário dos bens – atraindo incidência do ITBI.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto condutor destacando que a aquisição de imóvel para composição do patrimônio de Fundos de Investimentos Imobiliários – efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga mediante a emissão de novas quotas do fundo em favor dos alienantes – constitui transferência a título oneroso de propriedade de imóvel, sujeitando-se à incidência do ITBI. Ressaltou, também, que nesses casos o Fato Gerador ocorre no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora perante o registro de imóveis.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Benedito Goncalves destacou que uma vez realizada a entrega do bem imóvel ao Fundo de Investimentos Imobiliários – com o correspondente recebimento das quotas pelos alienantes – efetiva-se a transferência onerosa de propriedade, hipótese de incidência do ITBI, uma vez que o alienante deixa de possuir os atributos da propriedade que passam a ser exercidos pelo condomínio de quotistas do Fundo, através de sua administradora, cuja propriedade fiduciária é averbada no registro imobiliário.

A ministra Regina Helena Costa e o ministro Sérgio Kukina ficaram vencidos quanto ao conhecimento do recurso e, no mérito, acompanharam o entendimento apresentado pelo relator. Assim, por unanimidade, o colegiado reconheceu a sujeição de Fundos de Investimentos Imobiliários à incidência de ITBI nas operações de integralização de imóveis.

As equipes de Tributário e Societário do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontram à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.