STJ fixa responsabilidade tributária de gestor que deu causa ao encerramento irregular da empresa

Em sessão realizada no último dia 25 de maio, a 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sócios e gestores com poderes de gestão no momento da dissolução irregular da empresa podem sofrer execução fiscal, mesmo que a dívida não tenha sido contraída durante o período que exerciam poderes de gerência. A decisão do Tribunal ocorreu no âmbito da análise, na sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais nº  1.645.333/SP, n° 1.643.944/SP e n° 1.645.281/SP.

A relatora do tema, ministra Assusete Magalhães, apresentou voto vencedor no sentido de que a responsabilização do sócio ou terceiro com poder de gerência depende tão somente da sua participação na pessoa jurídica no momento em que ocorrida a dissolução irregular da sociedade, sendo indiferente o fato desse sócio não estar na administração da empresa no momento de ocorrência do fato gerador do tributo que deixou de ser pago. Destacou, também, que, a responsabilidade tributária de terceiros, prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), pode resultar tanto do ato do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como daquele praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário (ou seja, após o vencimento do tributo) e que inviabilize a cobrança do devedor original.

Para a ministra, o mero inadimplemento do tributo não se enquadra na hipótese do art. 135, III do CTN para fins de redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, mas a dissolução irregular da sociedade sim, pois está incluída no conceito de infração à Lei, previsto no caput do artigo. Assim, a certificação de que a sociedade deixou de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular, apta a atrair o redirecionamento da execução contra o sócio ou gerente.

O ministro Herman Benjamin acompanhou a relatora, ressaltando em seu voto que o redirecionamento da execução constitui apenas medida processual e não implica, por si só, em formação de convicção sobre a efetiva responsabilidade tributária, civil ou empresarial do administrador à época da dissolução irregular, uma vez que essas são questões de direito material, passiveis de discussão por meio de Embargos à Execução.

Ficou vencida a posição capitaneada pela ministra Regina Helena Costa, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio ou gestor deve ser fundada em condutas necessariamente dolosas, o que não é o caso da simples dissolução da pessoa jurídica. A ministra Regina apontou, ainda, que a dissolução irregular normalmente decorre da insolvência da pessoa jurídica, via de regra originada pelos atos dolosos anteriormente praticados, de forma que o gestor que não participou desses atos doloso, mas tão somente da dissolução irregular não poderia ser responsabilizado.

Por 6 votos a 3, fixou-se a seguinte tese, vinculada ao Tema repetitivo 981/STJ:

“O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”

A equipe Tributária do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.