STJ: é possível uso de mandado de segurança para declarar direito à compensação de indébito tributário

Em sessão realizada no último dia 10 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.770.495/RS, em que se discutia a possibilidade de utilização de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação tributária de indébitos anteriores à impetração e que não tenham sido atingidos pela prescrição.

Os Embargos foram interpostos contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal que concluiu que, apesar da Súmula n° 213 do STJ possibilitar a utilização de mandado de segurança para declaração do direito à compensação de créditos, seria vedado, por força das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que essa mesma ação mandamental produzisse efeitos patrimoniais pretéritos em relação à declaração do direito à compensação de créditos anteriores ao seu ajuizamento.

Em seus embargos de divergência, o contribuinte apontou a existência de acórdão paradigma da Primeira Turma, que, analisando a mesma matéria, entendeu pela possibilidade de convivência simultânea entre as Súmulas, concluindo que o mandado de segurança pode ser usado para o reconhecimento do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da sua impetração.

O julgamento do EREsp se iniciou em 2019, ocasião em que o relator do tema, ministro Gurgel de Faria, apresentou voto condutor favorável ao contribuinte, com base no entendimento de que a sentença prolatada em sede de mandado de segurança tem natureza declaratória, reconhecendo a existência de direito a indébito tributário pré-existente, razão pela qual não seria razoável exigir do contribuinte o ajuizamento de uma nova ação tão somente para o reconhecimento de direito já declarado na via mandamental.

O recurso retornou à pauta da Corte para voto vista do ministro Herman Benjamin, que acompanhou o entendimento do relator, mas destacou a sua compreensão no sentido da impossibilidade de se pleitear, em sede de mandado de segurança, o recebimento, via precatório, de valores pagos no período pretérito à impetração.

Não houve divergências e a Seção, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência do contribuinte para reconhecer a adequação da utilização de mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária de indébitos anteriores à impetração que não tenham sido atingidos pela prescrição.

Com esse julgamento, prevalece no Tribunal a compreensão de que a sentença mandamental tem efeitos exclusivamente futuros, podendo, no entanto, reconhecer direito pré-existente do contribuinte à compensação de débitos indevidamente recolhidos, uma vez que esse reconhecimento não implica a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a declaração de direito a um crédito que deverá ser apurado posteriormente no âmbito administrativo.

A equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.