STJ define critérios para repetição em dobro no Código de Defesa do Consumidor

Foram publicados em 30 de março de 2021 os acórdãos de seis Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), em que se discutiam os critérios para que o fornecedor fosse passível de condenação à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

A tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aparenta uma tentativa de encontrar um meio termo entre entendimentos antagônicos da jurisprudência, que ora exigiam a comprovação da má-fé do fornecedor, ora exigiam a comprovação de dolo ou culpa, e até mesmo ignoravam, em absoluto, seu elemento anímico para a configuração do dever de ressarcir em dobro o consumidor indevidamente cobrado em dobro.

É inegável que a unificação de entendimentos contribui para maior grau de segurança jurídica para consumidores e fornecedores. Não obstante, e em que pese ter prevalecido a tese segundo a qual o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor, a Corte Especial não apresentou orientação quanto à interpretação daquilo que poderia “consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” ou mesmo quanto ao ônus da comprovação da sua ocorrência. Nesse cenário, pode-se que afirmar que persistirá algum grau de insegurança jurídica até que a jurisprudência a forneça.

Por fim, deve-se atentar ao fato de que o STJ modulou os efeitos da sua decisão. Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva: a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanecerá acompanhando a evolução do debate e suas repercussões.