STJ decide sobre a aplicação das Áreas de Preservação Permanentes em áreas urbanas consolidadas

Em 28 de abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada corresponde à Área de Preservação Permanente (APP) prevista no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).

Trata-se do julgamento do Tema 1.010 dos Recursos Repetitivos, representado pelos Recursos Especiais nº 1.770.760/SC, nº 1.770808/SC e nº 1.770.967/SC, submetendo a julgamento a seguinte questão: A extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada corresponde à APP prevista no inciso I, art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 ( Código Florestal) – equivalente a alínea ‘a’, do art. 2° da revogada Lei nº 4.771/1965 –, cuja largura varia de 30 a 500 metros, ou ao recuo de 15 metros determinado no inciso III, do art. 4° da Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo).

Por unanimidade, o STJ acatou os Recursos Especiais supracitados, fixando a seguinte tese: Na vigência do novo Código Florestal, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Em 2019, o STJ havia determinado a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a questão contemplada no Tema 1.010. Com a publicação do acórdão, os processos que estavam suspensos devem voltar a ser julgados, considerando o novo entendimento.