STJ consolida isenção de ICMS no transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada por videoconferência em 28 de abril de 2021, formalizou sua Súmula de nº 649, pela qual foi consolidado tema muitas vezes já apreciado pela Corte, sob o enunciado: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

A súmula tem como base o entendimento da 1ª Seção no EREsp 710.260/RO, que reconheceu, conforme o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, que a isenção de ICMS sobre operações e prestações de mercadorias destinadas ao exterior se estende inclusive ao transporte interestadual de tais mercadorias.

Durante a sessão por videoconferência, os Ministros ressaltaram que a nova súmula busca esclarecer a compatibilidade do entendimento da 1ª Seção sobre o tema com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 754.917 (Tema 475 de Repercussão Geral), salientando que a súmula recém editada trata sobre isenção tributária, enquanto a tese firmada pelo STF analisou a imunidade tributária constitucional prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal.

Em que pese, portanto, ter o STF definido em relação ao Tema 475 que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”, o reconhecimento, pelo STJ, da configuração da isenção com fundamento na LC nº 87/96 é suficiente para assegurar que o ICMS não seja cobrado em relação ao transporte interestadual de mercadorias que se destinam à exportação.

A Súmula nº 649 foi disponibilizada no Diário Judicial Eletrônico em 03 de maio de 2021.