STJ considera ilegal metodologia de fixação de preços de transferência instituída pela IN SRF n° 243/02

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou hoje, 04/10/2022, o julgamento do AREsp 511736/SP, em que se discutia a metodologia de fixação de preços de transferência para efeitos de identificação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, em razão da existência de conflito entre a aplicação do art. 12 da Instrução Normativa SRF n° 243/02 e o art. 18 da Lei n° 9.430/96.

No recurso analisado, o contribuinte pleiteava o reconhecimento do direito de não calcular os preços de transferência para determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos moldes do art. 12 da IN SRF 243/02, sob o fundamento de que esta teria extrapolado a previsão do art. 18 da Lei n° 9.430/96, com redação dada pela Lei n° 9.959/00.

Em sessão anterior, o relator do caso, Ministro Benedito Gonçalves, havia rejeitado o recurso, sob o entendimento de que o art. 12 da IN n° 243/02 encontrava amparo na Lei n° 9.430/96, na medida em que o método PRL (“preço de revenda menos lucro”) deveria ter como base o preço pelo qual o bem importado é revendido, e não o preço de venda do bem produzido a partir dele, sob pena de o preço parâmetro apurado se deslocar absolutamente do referencial ao qual deveria servir como parâmetro.

Nesta assentada, o Ministro Gurgel de Faria proferiu voto vista divergente, por entender que a IN SRF n° 243/02 extrapolou os limites instituídos no art. 18 da Lei n° 9.430/96. Afirmou que, enquanto a Lei nº 9430/96, ao prescrever a fórmula de cálculo do preço parâmetro, determina que o percentual de 60% incidente sobre o valor do preço líquido de venda do produto diminuído do valor agregado no pais, seja deduzido do preço liquido de venda integral, a IN SRF nº 243/02 determina que o percentual de 60% seja excluído de uma base menor, qual seja, a parcela do preço líquido de venda do produto, referente a participação dos bens, serviços ou direito importados, no que decorre um resultado invariavelmente menor.

Ou seja, para o Ministro, a IN SRF nº 243/02 editou critério completamente estranho à Lei regular, ao estabelecer como preço parâmetro, a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido, preconizando uma espécie de proporção dos bens, serviços ou direitos importados, no preço de venda do bem.

O Ministro reconheceu, ainda, que o art. 18 da Lei 9.430/96 adotou redação que gerava distorções na mensuração do valor parâmetro do insumo importado, e a fórmula de cálculo prevista pela IN SRF nº 243/02 seria mais adequada e eficiente. Porém, entendeu que o aperfeiçoamento de metodologia de cálculo não poderia ser realizado por meio de instrução normativa que inova o ordenamento, aumentando a carga tributária, em descompasso com a lei ordinária.

Relembrou, por fim, que a divergência foi solucionada a partir da vigência da Lei 12.715/12, que passou a prever expressamente a composição do valor da participação do bem, direito, ou serviço importado, no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, quando da definição do preço parâmetro.

Por isso, deu provimento ao recurso do contribuinte, afastando a aplicação do art. 12 da IN 243/02, para fins de cálculo do IRPJ da CSLL, autorizando que o cálculo dos recolhimentos, entre a vigência da referida IN 243/02, até o advento da Lei 12.715/12, seja realizado na forma da IN anterior (IN 32/02).

O Ministro Benedito Gonçalves reconsiderou o seu voto, para acompanhar integralmente o voto do Ministro Gurgel de Faria, que também foi seguido pelos Ministros Sergio Kukina e Desembargador Convocado Manoel Erhardt. Decisão unânime da 1ª Turma, uma vez que a Ministra Regina Helena se declarou impedida para votar.

Este foi a primeira vez que um colegiado das turmas de direito público do STJ apreciou o tema, inaugurando um importante precedente favorável aos contribuintes.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.