STJ afasta multa de mora no pagamento dos tributos sobre importação no regime de drawback

No último dia 16 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos ERESPs n° 1578425/RS, n° 1580304/RS e n° 1579633/SC, afastou a exigibilidade da multa moratória na hipótese de pagamento dos tributos incidentes sobre a importação de insumos, sob o regime drawback suspensão, dentro do prazo de 30 dias após expirada a validade do ato concessório (data limite para exportação).

O drawback suspensão é um regime especial que permite a importação de mercadorias para o emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com a suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação.

Caso o compromisso de exportação firmado no momento do ato concessório não seja cumprido, caberá ao beneficiário o recolhimento dos tributos no prazo de 30 dias após a expiração do regime especial, conforme prevê o art. 176-A da Portaria SECEX nº 23/2011.

O julgamento do STJ consolida a jurisprudência sobre a matéria, prevalecendo, ao final, a tese consagrada nos precedentes da 1ª Turma da Corte.

Nos casos em análise, o contribuinte, antes de expirar a vigência do ato concessório, providenciou o despacho para consumo interno e o recolhimento dos tributos que se encontravam suspensos em razão do regime de Drawback suspensão. Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, na hipótese, o recolhimento do tributo não constituiria infração e, por isso, era inaplicável a multa de mora, uma vez que a própria legislação diferiu o vencimento da obrigação tributária.

Nas palavras do ministro, se não há controvérsia quanto ao descumprimento do compromisso de exportação e quanto ao pagamento dos tributos no prazo legal de 30 dias, não seria possível aplicar-se a multa moratória já que não restaria configurada qualquer infração. Entender de outra forma seria “criar uma ficção”, em clara violação às disposições legais.

Em relação aos juros de mora, a jurisprudência do STJ era pacificada no sentido de se aplicar os juros desde a data da internalização das mercadorias até o efetivo pagamento dos tributos. No julgamento, Kukina destacou que, ao prever o recolhimento dos tributos com “acréscimos legais devidos”, a legislação se referia exatamente à correção monetária e juros de mora.

Ainda não há acórdão publicado.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.