STJ afasta exigência de comprovação do pagamento da demurrage para desembaraço aduaneiro

Em sessão realizada no último dia 16 de novembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.779.550/PR, afastou a exigência de comprovação do pagamento da demurrage para o início ou continuidade do desembaraço aduaneiro.

A taxa de sobrestadia ou demurrage é cobrada quando se extrapola o prazo de utilização do contêiner para carga ou descarga das mercadorias, não ocorrendo sua devolução ao armador no período contratado. 

Nos termos do voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Portaria SRF nº 121/2001, editada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá/PR, teria violado o princípio da legalidade ao condicionar o início ou retomada do desembaraço aduaneiro à comprovação de regularidade das obrigações referentes à sobrestadia dos contêineres.

Na compreensão adotada pela Corte, a exigência de pagamento das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado, contida do art. 18 da Lei nº 9.779/99, não se estenderia à comprovação de regularidade de obrigação de natureza privada, como é a demurrage. Portanto, a Portaria SRF nº 121/2001 extrapolaria seu poder regulamentar ao impor ao importador exigência não prevista em lei.

Como a 2ª Turma já havia firmado entendimento nesse mesmo sentido, consolida-se, de forma favorável ao importador, a jurisprudência do STJ sobre a matéria.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.