STJ afasta equiparação de automóveis e máquinas para creditamento de PIS/COFINS

No último dia 08 de abril, foi publicado acordão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial nº 1.818.422 que, por maioria, decidiu não ser possível às locadoras de veículos se valerem da equiparação entre automóveis e máquinas/equipamentos adquiridos para a locação para fins de creditamento de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação.

A discussão surgiu da interpretação de dispositivos da Lei nº 10.833/03 que permitem o creditamento de PIS/COFINS sobre o valor de bens registrados no ativo imobilizado conforme a taxa de depreciação. Para veículos, essa taxa é de 1/60, ou seja, os créditos podem ser apropriados mensalmente ao longo de cinco anos e, no caso dos maquinários e equipamentos adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, é permitido que a empresa tome os créditos ao longo de quatro anos – aplicando mensalmente o percentual de 1/48 sobre o valor da aquisição.

No REsp 1.818.422, uma locadora de veículos pretendeu, em razão da sua atividade comercial, o reconhecimento do direito à equiparação dos veículos registrados no ativo imobilizado às máquinas e equipamentos adquiridos para locação, para apurar os créditos da contribuição para o PIS e à COFINS sobre o custo de aquisição à razão de 1/48 por mês, o que permitiria que os créditos fossem apropriados em quatro anos, ou seja, mais rapidamente do que se considerada a taxa de depreciação de 1/60. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito de aproveitar a integralidade dos créditos mesmo na hipótese de venda dos veículos.

A 1ª Turma do STJ, nos termos do voto do Min. Relator Benedito Gonçalves, decidiu não ser possível a às locadoras se valerem da equiparação, o fundamento de que o legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à depreciação e à amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, direito de crédito diverso.

Apresentaram divergência os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa, que entenderam que os veículos automotores registrados no ativo imobilizado das locadoras devem ser equiparados a máquinas para fins tributários, tendo em vista a realidade operacional desse seguimento.

Quanto ao direito de aproveitar a integralidade dos créditos mesmo na hipótese de venda dos veículos, os Ministros concordaram que, como na maior parte dos casos os veículos são revendidos após três anos, não seria possível admitir o creditamento mensal da depreciação após a alienação do bem, pois o direito ao crédito pressupõe a sua utilização na atividade empresarial.

Como não se trata de decisão vinculante, tendo o entendimento sido apresentado por parte dos Ministros da Primeira Turma, a questão sobre a equiparação entre veículos e máquinas destinados à locação ainda não se encontra definitivamente decidida, razão pela qual continuaremos acompanhando o tema.