STF valida a oferta e comercialização de SVA por operadoras de telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de 15 de agosto, declarou a inconstitucionalidade de uma Lei do Estado de Pernambuco, editada em 2019, que proibia a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.

O tema foi analisado à luz da Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6199, movida pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), após a edição da Lei pernambucana, no próprio ano de 2019. A ADI requeria a declaração da nulidade da norma, sob o fundamento de que a competência para legislar sobre telecomunicação e fixar uma política tarifária no setor é privativa da União.

No STF, o ministro relator Nunes Marques salientou que, embora não estejam compreendidos entre os serviços de telecomunicações, os serviços de valor adicionado, quando comercializados por operadora do setor, passam a ser fonte de receita alternativa ou acessória, integrando-se, portanto, à estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público. Por esse motivo, segundo o ministro, a limitação dessas receitas por uma Lei Estadual configura ingerência no contrato de concessão celebrado entre a União e a concessionária.

O relator observou ainda que, nos últimos anos, a dinâmica dos serviços de telecomunicações mudou profundamente, e, hoje, o telefone é um aparelho com múltiplas funcionalidades, não fazendo sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital por via das telecomunicações.

O entendimento manifestado no julgamento é de extrema relevância, já que tem-se visto cotidianamente a edição de normas locais que interferem sobre a prestação de serviços regulados, invadindo o âmbito de competência legislativa privativa da União (telecomunicações e energia, por exemplo), as quais, muitas das vezes, são reconhecidas como constitucionais na visão do STF por supostamente disciplinarem aspectos e direitos inseridos no âmbito de competência dos demais entes da Federação.

A disciplina dos SVA é algo que ainda apresenta desafios (como o próprio relator reconheceu, é o caso da sua qualificação tributária), mas estes desafios não podem, muito menos devem, ser superados por leis que efetivamente proíbam a sua oferta.