STF: lei do RJ que vedava fidelização em contratos de telecomunicações na pandemia é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em plenário virtual entre os dias 23 e 30 de setembro, a ADI nº 7211/RJ, sobre a Lei nº 8.888/20 do Estado do Rio de Janeiro, que vedava a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto durasse a pandemia de Covid-19.
 
O julgamento foi encerrado com oito votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade da Lei.
 
A norma foi motivada pelo caráter essencial dos serviços de telecomunicações, acentuado durante o período de distanciamento social, e se fundamentou no viés protetivo do ordenamento jurídico brasileiro em relação ao consumidor.
 
Não obstante, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) questionou a validada da norma no STF, argumentando que, conquanto visasse a proteger o consumidor, interferiria na prestação de um serviço público regulado em âmbito federal, (artigos 21, XI; e 22, I e IV, da Constituição), e violava a livre iniciativa e princípios correlatos da ordem econômica (artigos 1º, IV; e 170, caput, da Constituição).
 
Em seu voto, o ministro relator, Alexandre de Moraes, destacou que a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é particularmente relevante para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação de serviços, já que configura uma contrapartida aos benefícios oferecidos para os consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos.
 
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator, e foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente). A divergência foi fundamentada no entendimento de que a lei não invadiria competência privativa da União, mas privilegiaria a defesa do consumidor, igualmente prevista na Constituição (artigos 5º, XXXII e art. 170, V).
 
Não apenas a decisão de julgamento, mas também o placar formado na ocasião (oito votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade), indicam o possível início da consolidação do entendimento no âmbito do STF sobre os limites a partir dos quais normas podem ser consideradas “invasoras” em relação às competências constitucionalmente reservadas à União, notadamente no setor de telecomunicações.
 
Isso porque, em outro recente julgamento (ARE 1.370.232/SP, tema 1235 da Repercussão Geral, DJe de 13/9/2022), sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o STF declarou inconstitucional norma do Município de São Paulo que, a pretexto de exercer a competência municipal para a ordenação do espaço urbano, ao impor requisitos para o licenciamento de estações rádio base, interferiu no modo de prestação do serviço de telecomunicações e, portanto, violou a competência material e normativa da União para a regulação destes serviços.
 
Certamente, a coincidência temporal e de fundamentos de ambos os julgamentos pode sinalizar favoravelmente ao balizamento dos limites de competência entre distintos entes da Federação, conferindo maior grau de segurança jurídica em um contexto que se tem revelado controverso.
 
A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados segue acompanhando a evolução jurisprudencial e seus respectivos impactos nos setores regulados.