STF julga constitucionais taxas de mineração em Minas Gerais, Pará e Amapá

Foram julgadas ontem (01/08), em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 4785, 4786 e 4787, propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em que se discute a constitucionalidade das Taxas de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituídas pelos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, respectivamente.

O julgamento da ADI 4785 (apenas esta) já havia sido iniciado em sessão virtual anterior, e o relator, ministro Edson Fachin, manteve o voto dado naquela oportunidade, a favor da constitucionalidade da taxa instituída pelo estado de Minas Gerais. O ministro entendeu que os estados possuem competência constitucional para instituição da taxa e que não há desproporcionalidade na base de cálculo referente à TFRM, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraída e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização.

O Ministro ressaltou que o cômputo dos gastos com a atividade estatal de fiscalização não deve ser limitado a órgãos específicos, mas também aos que legalmente exercem a fiscalização, e que, no caso de Minas Gerais, devem ser levados em conta os custos da polícia ambiental e da própria Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Entendeu ainda que a ADI não é meio próprio para se verificar a referibilidade entre os custos de cada órgão e o valor da taxa arrecadada, e que se a desproporcionalidade não for manifesta, a taxa deve ser reconhecida como constitucional.

Por fim, destacou que as atividades de mineração são potencialmente poluentes, o que confere natureza extrafiscal a essa taxa, por desestimular atividades degradantes do meio ambiente e permitir ao estado o planejamento para evitar desastres ambientais de grandes proporções.

O voto do ministro Marco Aurélio, proferido na sessão virtual, foi mantido e computado, no sentido da inconstitucionalidade da taxa, bem como o voto do ministro Celso de Mello, que havia acompanhado o relator, pela sua constitucionalidade.

Os ministros Nunes Marques, relator da ADI 4786, e Luiz Fux, relator da ADI 4787, também votaram pela constitucionalidade da taxa, na mesma linha do entendimento de Edson Fachin.

Dias Toffoli não participou da sessão, e seu voto foi computado apenas na ADI 4785, por já ter sido registrado anteriormente em sessão virtual.

Abaixo, o resumo dos votos computados em cada ADI:

 

 

ADI 4785

(8×3)

ADI 4786

(7×3)

ADI 4787

(7×3)

VOTOS PELA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA

Edson Fachin (R)

Celso de Mello

Alexandre de Moraes

Rosa Weber

Dias Toffoli*

Cármen Lúcia

Ricardo Lewandowski

Luiz Fux

Nunes Marques (R)

Alexandre de Moraes

Edson Fachin

Rosa Weber

Cármen Lúcia

Ricardo Lewandowski

Luiz Fux

Luiz Fux (R)

Nunes Marques

Alexandre de Moraes

Edson Fachin

Rosa Weber

Cármen Lúcia

Ricardo Lewandowski

 

VOTOS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA

Marco Aurélio

Roberto Barroso

Gilmar Mendes

André Mendonça

Roberto Barroso

Gilmar Mendes

André Mendonça

Roberto Barroso

Gilmar Mendes

 

A nosso ver, a Corte não fundamentou adequadamente a suposta distinção existente entre a taxa minerária e as demais julgadas inconstitucionais em outras ocasiões pelo STF, especialmente a taxa de recursos hídricos do Pará (ADI 5374).

Essa decisão do STF poderá dar ensejo à criação de outras novas taxas similares em estados e municípios, sobretudo no contexto de queda na arrecadação estadual e municipal, em decorrência da redução da carga tributária sobre energia, telecomunicações e combustíveis.