STF: discussão de ISS sobre contratos de afretamento marítimo por tempo determinado (time-charter) é infraconstitucional

Em decisão do último dia 26 de agosto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise da discussão acerca da incidência do ISS sobre o afretamento marítimo por tempo determinado.

Na prática do transporte marítimo, os contratos de afretamento são frequentemente utilizados para uso das embarcações em diversas relações comerciais. Os direitos de uso e/ou fruição dos navios são cedidos, total ou parcialmente, em benefício de uma contraprestação pecuniária.

Na modalidade por tempo, chamada de time-charter, objeto do julgamento, há cessão do direito de uso do navio e o afretador recebe a embarcação armada e tripulada para operação por período determinado. Há, ainda, as modalidades de afretamento a casco nu, em que há apenas a locação do navio (sem tripulação), e por viagem, em que o armador opera com a embarcação armada e tripulada para o transporte em uma ou mais viagens.

Em relação ao afretamento a casco nu, a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ISS por entender se tratar de mera locação, não havendo falar em prestação de serviço. Quanto às modalidades por tempo e por viagem, por serem contratos complexos, com locação de bem móvel e prestação de serviços, considera que tais contratos não poderiam ser desmembrados para fins fiscais.

O entendimento firmado agora no STF, e que já se encontra consolidado no STJ favoravelmente à não incidência do imposto, implica a redução dos custos incorridos com o afretamento de navios e, consequentemente, de importação e exportação de mercadorias. Além disso, abre a possibilidade de ajuizamento de medidas judiciais para afastar eventual exigência do ISS pelos municípios portuários e de restituição de eventuais valores pagos indevidamente a tal título.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.