STF delimita eficácia temporal do ICMS-Comunicação sobre assinatura de telefonia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 912.888/RS, (Tema 827), julgado sob o rito da repercussão geral, delimitando os efeitos de decisão de 2016, que considerou constitucional a incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia.

Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos por maioria de votos (6 x 4), detemrionando a eficácia temporal da decisão de constitucionalidade, que deve produzir efeitos somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 21 de outubro de 2016.

Nos Embargos Declaratórios opostos pelos contribuintes, alegou-se a necessidade de preservação da segurança jurídica em razão de mudança no entendimento jurisprudencial, considerando o posicionamento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sede de recurso repetitivo, havia pacificado o entendimento pela não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços conexos aos de comunicação.

O julgamento dos aclaratórios iniciou-se em 06 de outubro de 2017, com o voto do então relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu pela inaplicabilidade da modulação de efeitos por inexistir alteração jurisprudencial no tema, uma vez que não teria havido definição expressa quanto a incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura dentre os serviços conexos mencionados. O posicionamento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Suspenso desde 2018 em razão de pedido de destaque, após diversas inclusões em pauta, o julgamento foi finalmente retomado e concluído no último dia 1º de dezembro, quando o ministro Luiz Fux proferiu voto divergente, acompanhado à integralidade pelos ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça, formando assim o quórum necessário à fixação da tese de modulação dos efeitos.

A delimitação da eficácia da decisão firmada em sede de repercussão geral fixada no Tema 827 mostra-se acertada, pois além dos nefastos efeitos econômicos que a ausência de modulação causaria ao setor de telecomunicação, ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal se mantém fiel à lógica do sistema de precedentes, preservando-se os efeitos das alterações de entendimento decorrentes de guinada jurisprudência.

É cogente que, para além dos impactos econômicos, ao propor a modulação de efeitos, o STF considere a jurisprudência antecedente sobre temas tributários que pela reiteração do entendimento, geraram em algum momento, a justa expectativa de pacificação jurisprudencial, havendo um limite coerente entre o casuísmo econômico e jurídico – sobretudo em casos que se prolongam por anos no Judiciário.

Atualmente aguarda-se a publicação do acórdão com os fundamentos adotados, tendo sido disponibilizada apenas a decisão de julgamento no seguinte sentido: “O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, para modular os efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo, de modo que o ICMS incida sobre a “assinatura básica mensal sem franquia” a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21/10/2016, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente).”

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.