STF define os limites da coisa julgada em matéria tributária

Em sessão realizada no dia 08 de fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 955.227 e n° 949.297, vinculados aos temas de repercussão geral 881 e 885, em que se discutem, respectivamente, os limites da coisa julgada individual tributária em face de decisões em controle concentrado e difuso de constitucionalidade.

A análise dos temas é relevante, pois disciplina as relações aplicáveis aos contribuintes, quando o STF forma entendimento contrário às suas decisões individuais, já transitadas em julgado.

Por unanimidade, foi acolhido o entendimento apresentado pelos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, no sentido da necessidade de interrupção imediata dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando o STF se manifestar em sentido oposto, no controle concentrado ou difuso na sistemática da repercussão geral. Ou seja, a interrupção automática não se aplica aos casos em que a manifestação do STF em sentido oposto à coisa julgada formada se der em sede de recurso não submetido à sistemática de repercussão geral.

Os ministros também entenderam que a produção de efeitos dessas decisões do Supremo, em face de relações tributárias de trato continuado, independe do ajuizamento de Ação Rescisória.

Por maioria de 7×4, o Plenário fixou, ainda, a compreensão de que a decisão do STF contrária à coisa julgada produz norma jurídica nova, assemelhando-se à criação de novo tributo, de forma que devem ser observadas, de acordo com a espécie tributária envolvida, a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena para sua cobrança.

Além disso, foi afastada a modulação de efeitos das decisões tomadas nos temas 881 e 885. Em seu voto, o ministro Edson Fachin havia sugerido a modulação de efeitos da decisão com eficácia pró futuro, a partir da publicação da ata de julgamento. No entanto, por 6×5, essa proposta foi rejeitada pela Corte.

Foram fixadas as seguintes teses, vinculadas tanto ao tema 881 quanto ao tema 885 de repercussão geral:

“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 

  1. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Apesar da conclusão do mérito do julgamento, remanescem dúvidas razoáveis sobre a sua extensão, como, por exemplo, o marco temporal para cessação da coisa julgada tributária – se a data da conclusão do julgamento do precedente contrário pelo Plenário do STF, ou a data do seu trânsito em julgado. Tal questão, possivelmente, será objeto de eventuais embargos de declaração das partes interessadas.

A equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados irá acompanhar os desdobramentos do julgamento, e se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.