Em sessão realizada no dia 08 de fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 955.227 e n° 949.297, vinculados aos temas de repercussão geral 881 e 885, em que se discutem, respectivamente, os limites da coisa julgada individual tributária em face de decisões em controle concentrado e difuso de constitucionalidade.
A análise dos temas é relevante, pois disciplina as relações aplicáveis aos contribuintes, quando o STF forma entendimento contrário às suas decisões individuais, já transitadas em julgado.
Por unanimidade, foi acolhido o entendimento apresentado pelos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, no sentido da necessidade de interrupção imediata dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, independente do tributo que se esteja discutindo, quando o STF se manifestar em sentido oposto, no controle concentrado ou difuso na sistemática da repercussão geral. Ou seja, a interrupção automática não se aplica aos casos em que a manifestação do STF em sentido oposto à coisa julgada formada se der em sede de recurso não submetido à sistemática de repercussão geral.
Os ministros também entenderam que a produção de efeitos dessas decisões do Supremo, em face de relações tributárias de trato continuado, independe do ajuizamento de Ação Rescisória.
Por maioria de 7×4, o Plenário fixou, ainda, a compreensão de que a decisão do STF contrária à coisa julgada produz norma jurídica nova, assemelhando-se à criação de novo tributo, de forma que devem ser observadas, de acordo com a espécie tributária envolvida, a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena para sua cobrança.
Além disso, foi afastada a modulação de efeitos das decisões tomadas nos temas 881 e 885. Em seu voto, o ministro Edson Fachin havia sugerido a modulação de efeitos da decisão com eficácia pró futuro, a partir da publicação da ata de julgamento. No entanto, por 6×5, essa proposta foi rejeitada pela Corte.
Foram fixadas as seguintes teses, vinculadas tanto ao tema 881 quanto ao tema 885 de repercussão geral:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Apesar da conclusão do mérito do julgamento, remanescem dúvidas razoáveis sobre a sua extensão, como, por exemplo, o marco temporal para cessação da coisa julgada tributária – se a data da conclusão do julgamento do precedente contrário pelo Plenário do STF, ou a data do seu trânsito em julgado. Tal questão, possivelmente, será objeto de eventuais embargos de declaração das partes interessadas.
A equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados irá acompanhar os desdobramentos do julgamento, e se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.