STF avaliará a não cumulatividade do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, entre os dias 18 e 25 de novembro, no Plenário virtual, o Tema 756 da Repercussão Geral, que diz respeito ao “alcance do art. 195, §12, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade ao PIS e à COFINS”.

No processo vinculado à repercussão geral, o contribuinte busca o reconhecimento do direito amplo ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos, tendo explicitado na ação aquisições de serviços como os de publicidade, propaganda, intermediação, corretagem, despesas financeiras, mão de obra e vigilância.

A discussão jurídica a ser apreciada pela Corte se refere ao alcance do princípio constitucional da não cumulatividade, nos termos do art. 195, §12, da Constituição Federal, na medida em que as contribuições do PIS e da COFINS não cumulativas incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, de forma que o desconto dos créditos não poderia estar limitado às hipóteses restritivas prevista nos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Nos termos da arguição levada ao STF, caberá a Corte definir o alcance do dispositivo constitucional e se é possível que legislador ordinário limite o sistema da não cumulatividade, instituindo um rol de aquisições que gerem direito ao creditamento e excluindo esse direito para diversas outras aquisições que são vinculadas à atividade produtiva que gera a receita bruta tributável. 

A questão tem correlação com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n° 1.221.170/PR, que pacificou o entendimento de que o crédito de PIS e COFINS sobre insumos é admitido sobre todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços essenciais ou relevantes ao exercício da atividade empresarial, no âmbito do que está normatizado pelos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Caberá, então, ao Supremo Tribunal Federal, ao definir o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade delimitar qual é a efetiva competência do legislador ordinário para regulamentar o direito dos contribuintes ao creditamento do PIS e COFINS não cumulativos, tendo em vista o que determina a Constituição no §12 do seu artigo 195.

Trata-se de discussão constitucional de grande relevância para a segurança jurídica no que se refere à estrutura de apuração do PIS e COFINS e no desenho do custo tributário vinculado para as empresas. Havendo, ainda, a expectativa se o STF considerará ou não a possibilidade de modulação de efeitos.