STF afirma Repercussão Geral sobre a competência territorial para o ajuizamento de Execuções Fiscais

No dia 14 de março, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a existência de Repercussão Geral no Tema 1.204, que discute a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a obrigatoriedade de ajuizamento de execuções fiscais no foro de domicílio do réu, da sua residência ou no lugar onde for encontrado (art. 46, §5º).

Nos autos do ARE 1.324.576, recurso de origem do Tema 1.204, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia julgado procedente a arguição de inconstitucionalidade desse dispositivo, permitindo que o Rio Grande do Sul ajuizasse a Execução Fiscal fora da comarca de Itajaí/SC, localidade em que o devedor, naquele caso, tinha domicílio.

Na fundamentação da decisão, o TJRS afirmou que obrigar o Estado a agir fora do seu limite territorial implicaria violação ao pacto federativo e à autonomia administrativa e organizacional do ente federativo, o que também acarretaria maior dificuldade para o ente exercer o contraditório e ampla defesa.

No Recurso Extraordinário interposto contra referida decisão, alegou-se, em síntese, que ao declarar a inconstitucionalidade do art. 46, §5º do CPC, o TJRS vulnerou os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II da CF), inafastabilidade da apreciação judicial (art. 5º, XXXV da Constituição) e presunção da constitucionalidade das leis (art. 103, §3º da Constituição), além do fato de ser de competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, I da Constituição).       

Com a maioria formada em favor da afetação, o Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a constitucionalidade do art. 46, §5º do CPC, e definirá se é possível (ou não) o ajuizamento da Execução Fiscal fora do domicílio ou residência do devedor.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanecerá acompanhando a evolução do debate e sua repercussão nas instâncias ordinárias.