STF Afasta a Incidência de ISSQN sobre os Seguros-saúde

Em setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência de ISSQN sobre os seguros saúde, bem como sobre os planos de saúde, fixando a seguinte tese de “repercussão geral” (581): “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”.

Em face dessa decisão, foi apresentado recurso de embargos de declaração requerendo a exclusão da incidência do ISSQN sobre os seguros-saúde, o que foi acolhido pelo STF em fevereiro de 2019, em razão de os seguros-saúde não terem sido objeto de análise no caso que gerou a tese destacada acima.

Embora a questão dos seguros-saúde não tenha sido enfrentada pelo STF, as empresas do ramo defendem que não há incidência de ISSQN na atividade executada pelas seguradoras de saúde, pois os seguros estão sujeitos ao IOF, imposto que incide sobre operações dessa natureza.

Além disso, diferentemente dos planos de saúde (regulados por lei própria), a incidência do ISS também não seria possível, na visão das seguradoras, em razão de não haver prestação direta de serviços por parte das seguradoras, pois estas não trabalham por meio de uma rede credenciada de profissionais, mas sim sob um sistema de reembolso.

A decisão tem grande relevância e confere mais segurança às empresas do ramo de seguros-saúde para estas planejarem seus negócios em termos tributários.