SP altera regime de ICMS sobre operações com energia elétrica no ambiente de contratação livre

No último dia 26 de junho, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n° 65.823/21 para modificar os dispositivos da legislação paulista que tratam da tributação de operações com energia elétrica.

A alteração buscou adaptar a legislação ao entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.281, de 13 de outubro 2020, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos do Regulamento de ICMS de São Paulo, que atribuíam às distribuidoras a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações com energia elétrica no ambiente de contratação livre, mecanismo conhecido como substituição tributária lateral.

De acordo com o novo regime, o responsável pelo recolhimento do ICMS será o alienante da energia nas operações internas e o destinatário (consumidor) nas operações em que o alienante estiver situado em outro Estado.

Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do ICMS até o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista.

As obrigações acessórias serão disciplinadas pela Secretaria de Fazenda, podendo, inclusive, ser estabelecido procedimento simplificado para contribuintes que não realizem outras operações sujeitas ao ICMS, além do fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre.

Por outro lado, o decreto mantém as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre os encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, para as operações no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver conectado à sua rede. Note, porém, que é questionável a incidência de ICMS sobre esses tipos de encargos, que não representam a efetiva comercialização da energia elétrica.

Finalmente, as distribuidoras permanecem como responsáveis pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica no ambiente de contratação regulado.

O Decreto n° 65.823/21 entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021.