Sanções Administrativas da LGPD entram em vigor

No último dia 1º de agosto, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD ou Lei 13.709/18) entrou em vigor plenamente, tornando possível a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 52 a 54 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em breve, a ANPD editará regulamento próprio para disciplinar a aplicação das sanções administrativas.

Pela LGPD, as sanções administrativas podem variar desde a advertência e multa pecuniária que pode chegar até a 2% do faturamento da pessoa jurídica (limitada a R$ 50 milhões por infração), até o bloqueio, a eliminação de dados pessoais, a suspensão de atividades de tratamento de dados pessoais e a publicização da infração.

A aplicação das sanções demanda a análise de critérios objetivos para cálculo, ponderando-se circunstâncias agravantes e atenuantes, dentre as quais, a gravidade do dano, a natureza das infrações e dos direitos afetados, a condição econômica do infrator, a cooperação do infrator, a adoção de política de boas práticas e governança e a pronta adoção de medidas corretivas.

Independentemente da entrada em vigor da LGPD, é necessário reconhecer que já existem processos e sanções aplicadas com fundamento em outros dispositivos específicos, tais como o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O avanço da vigência para plena aplicação da LGPD sinaliza para o desenvolvimento de nova cultura e novos hábitos voltados à proteção de dados pessoais e à privacidade no Brasil.