Sancionada Lei que limita a cobrança do ICMS sobre bens e serviços essenciais

Foi publicada na última quinta-feira, 23 de junho, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei Complementar nº 194 que altera o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), dentre outras normas, para considerar bens e serviços essenciais e indispensáveis, para fins de incidência do ICMS, os combustíveis em geral, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo.

A lei decorreu da aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 18/2022, aprovado pelo Congresso Nacional neste mês, com o objetivo de limitar a cobrança do ICMS sobre bens e serviços essenciais. O Projeto trouxe a vedação à fixação de alíquotas do imposto estadual em patamar superior ao das operações em geral, bem como a faculdade de que o ente federativo possa aplicar alíquotas reduzidas, de forma a beneficiar os consumidores em geral.

Além disso, a lei também prevê que a União irá deduzir o valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, as perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021.

A redação do PLP nº 18/2022 previa, ainda, que o total das perdas de arrecadação do ICMS do Estado ou do Distrito Federal comporiam o saldo a ser deduzido pela União, bem como a compensação dessa perda se daria por meio de desconto de parcelas de dívidas refinanciadas pela União. Contudo, esses dispositivos foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, dentre outros pontos, que ainda poderão ser derrubados no Congresso Nacional, em caso de obtenção de maioria absoluta de votos.

A Lei Complementar foi editada em atendimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro de 2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 714.139, em regime de repercussão geral (Tema 745), em que foi firmada tese no sentido da inconstitucionalidade de fixação de alíquotas de ICMS em patamar superior ao das operações em geral sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, devendo ser observado o princípio da seletividade em função da essencialidade de bens e serviços.

De acordo com a sua redação, a Lei Complementar entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de junho. No entanto, apesar de a Lei ser norma de eficácia plena e imediata, os Estados da Federação podem questionar perante o STF a sua efetiva aplicação antes da alteração das normas estaduais vigentes que definem as alíquotas do ICMS em seu território.