Restituição da contribuição previdenciária recolhida em condenações trabalhistas

Em 31/12/21 foi sancionada a Lei nº 14.288/21 e prorrogado o prazo de vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para 31 de dezembro de 2023. Os setores que atualmente são beneficiados pela medida[1], conforme previsto na Lei nº 12.546/11, poderão optar por continuar recolhendo a CPRB com base no percentual variável entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta, em substituição aos 20% incidentes sobre a folha de pagamentos (artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/91[2]).

A prorrogação da CPRB renova também a não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração reconhecida em condenações ou acordos trabalhistas durante o período de sujeição do empregador à contribuição substitutiva. Ao mesmo tempo, a possibilidade de recuperação do indébito, caso tenha havido o recolhimento da contribuição patronal também nesse contexto.  

O inciso VIII do artigo 114 da CF/88[3] atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições devidas pelo empregador sobre a folha de salários/remuneração em relação a sentenças ou acordos homologados.

Ocorre que, no período em que os contribuintes estão sujeitos e recolhem a CPRB, não é devida, na Justiça do Trabalho, a contribuição sobre a remuneração reconhecida em sentença ou acordo trabalhista, uma vez que a base de cálculo da contribuição previdenciária passa a ser a receita bruta, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.546/11[4].

Conforme §2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 o fato gerador da contribuição previdenciária devida em razão de ações trabalhistas reporta-se à data da prestação dos serviços. Assim, deve-se considerar, para confirmação da sujeição do contribuinte empregador à contribuição sobre a remuneração ou à CPRB, qual era a situação da empresa à época dos serviços prestados.

A Receita Federal reconhece, através da Instrução Normativa nº 2.053/21, que não incide a contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho nos períodos em que o empregador estava submetido à CPRB:

Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
§ 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. — Destacou-se.

O Parecer Normativo Cosit nº 25/13 também dispõe que “no período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências” – Destacou-se.

A despeito da inexigibilidade da contribuição sobre a remuneração durante o período de sujeição à CPRB, não é incomum que os empregadores recolham a contribuição previdenciária em razão da execução de ofício promovida no âmbito trabalhista. Muitas vezes a intenção da empresa é reduzir o contencioso trabalhista e encerrar as demandas com brevidade, não sendo interessante ou viável questionar perante o Juízo trabalhista a inexigibilidade da contribuição previdenciária.

Ocorre que, comprovado o recolhimento indevido da contribuição previdenciária patronal no período de sujeição e recolhimento da CPRB, os contribuintes têm o direito à restituição do indébito. Em relação à restituição/compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente em cumprimento de sentença/acordo trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça[5] já firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento/processamento de tais demandas, por se tratar de causa de interesse da União, nos termos do artigo 109, I, da CF/88[6].

Se o recolhimento indevido ocorreu por meio de GPS no código de receita 2909 (Reclamatória trabalhista — CNPJ) é possível que o indébito seja compensado mediante apresentação de PER/DCOMP Web. Nos casos em que a contribuição previdenciária foi depositada pelo contribuinte e posteriormente levantada pela União, observa-se o mesmo procedimento de restituição previsto para o recolhimento via GPS.

Também é possível que os contribuintes avaliem o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito, cuja sentença poderá ser apresentada perante o Juízo trabalhista para afastar qualquer dúvida quanto à inexigibilidade da contribuição sobre a remuneração em relação aos períodos de sujeição à CPRB.

A restituição do indébito sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 168 do CTN[7] e deve ser contada a partir do pagamento indevido.

Além disso, recomenda-se que as empresas fortaleçam o seu compliance interno e estimulem a interação entre as áreas trabalhista e tributária, para que estejam alinhadas quanto aos períodos de sujeição à CPRB que, quando comprovados nos processos trabalhistas, afastam a obrigação de recolhimento indevido da contribuição sobre a remuneração.

[1] Quais sejam: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transportes metroferroviário de passageiros, rodoviário coletivo e rodoviário de cargas.

[2] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. […]

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços

[3] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […]

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

[4] Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

[5] Nesse sentido: CC 98.476/MS e CC 47.920/GO.

[6] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[7] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)