Redução da alíquota do AFRMM

Foram promulgadas, em 25 de março, as alterações na Lei nº 14.301/22, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Dentre as inovações, destaca-se a redução da alíquota do Adicional ao Frete da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% para 8% nas navegações de longo curso, incidente sobre as operações de importação por via marítima.

A alíquota de 8% também incidirá sobre os fretes nas navegações de cabotagem (de 10% anteriormente) e navegações fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

O ARFMM tem como fato gerador a operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.

Importante destacar que o tributo incide sobre o valor do frete cobrado no transporte aquaviário. A redução da alíquota do AFRMM contribuiu, portanto, para a diminuição dos custos suportados pelo importador de mercadorias que se utiliza da via marítima.

Em razão das alterações legislativas, a Receita Federal do Brasil emitiu a Notícia Importação nº 008/2022, orientando o contribuinte para, ao efetuar o pagamento dos Conhecimentos Eletrônicos (CE) cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência da nova alíquota, recolher o saldo devido de AFRMM, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 3709. Ou seja, é necessário o recolhimento da diferença entre as alíquotas caso o descarregamento da mercadoria tenha sido iniciado antes de 25 de março de 2022, mas a quitação do tributo tenha ocorrido posteriormente.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.