Solução de Consulta da Receita Federal restringe uso de créditos nos casos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Em 27 de agosto de agosto de 2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 239, que possui efeito vinculante a todos os contribuintes na esfera da administração federal. A norma consolidou o entendimento da RFB quanto ao prazo para compensação integral de créditos decorrentes de decisões judiciais, além de vedar a restituição administrativa dos créditos nesses casos.

Nos termos da referida SCO, é de 5 anos o prazo para apresentação das declarações de compensações (Dcomp) visando à utilização integral dos créditos oriundos de ação judicial, contados do trânsito em julgado, ou da homologação da desistência da execução do título judicial (art. 103 da IN RFB 1717/2017). Referido prazo fica suspenso no período entre o protocolo do pedido de habilitação e a ciência do seu deferimento pela RFB. A SCO n. 239/19 também consolidou o entendimento da RFB quanto à impossibilidade de se pleitear restituição administrativa em espécie de indébito judicial, por afronta ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata da observância à ordem cronológica dos precatórios.

Em nosso entendimento, ao vedar a restituição administrativa e impor limitação temporal para que o contribuinte utilize o seu crédito decorrente de ação judicial no prazo de 5 anos, a RFB cria óbices não previstos na legislação federal, no claro intuito de impedir que algumas empresas utilizem integralmente seus indébitos. Tal posição é plenamente questionável na esfera judicial, com muito boas chances de êxito, uma vez que a SCO COSIT nº 239/19 é contrária aos arts. 73 e 74, da Lei 9430/96 e arts. 165 e 168 do CTN.

Dessa forma, o único prazo legal imposto ao contribuinte é de 5 anos contados do trânsito em julgado para que seja exercido o direito de crédito, não havendo limitação temporal para consumo integral do crédito por não ter tributos a compensar, sob pena de se exigir conduta impossível. Há precedentes no âmbito administrativo e judicial nesse mesmo sentido (CARF:  3302­006.585, 3ª Câmara, 2ª TO e Resp. 1480602 no STJ).

Ficamos à disposição para avaliar as medidas necessárias para afastar as restrições da SCO 239/19.