Receita Federal substitui Instrução sobre restituição e compensação de tributos federais

No dia 08 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021, que revogou e substituiu a IN RFB nº 1.717/2017, que regulamentava a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além de aperfeiçoar a redação de alguns dispositivos já contidos na IN RFB nº 1717, a nova instrução normativa excluiu aqueles que faziam menção à legislação tributária que não está mais vigente, e a situações específicas de benefícios e parcelamentos que já se encerraram.

Em relação às alterações mais relevantes, destaque-se que:

–  a Instrução Normativa passou a prever, de forma expressa, que, no caso de créditos de IPI e das Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente poderão ser entregues depois de transmitida a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), nas quais estejam demonstrados o direito ao crédito e o respectivo período de apuração.

– quanto à compensação de ofício, a IN RFB nº 2.055 alterou a previsão anterior, no sentido de que seria possível compensar débitos objeto de parcelamento. A RFB incorporou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Tema 484) à norma regulamentadora, ao prever, no §2º do art. 92, a não aplicação da compensação de ofício a débito objeto de parcelamento ativo;  

– ainda em observância ao que ficou definido pelo STJ, agora no Tema 1.003, a  Instrução trouxe nova previsão a respeito da valoração dos créditos escriturais objeto de pedido de ressarcimento. O art. 152 prevê que, caso não haja o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e relativos ao Reintegra no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, será feita a valoração da parcela do crédito não ressarcida ou não compensada pela Taxa Selic, devendo o termo inicial se dar no 361º dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original;

 – em seu art. 13, II, a nova IN passou a prever a possibilidade de os Microempreendedores Individuais (MEI) procederem ao pedido de restituição por meio do aplicativo “MEI” para dispositivos móveis, na hipótese de pagamento indevido ou a maior da contribuição previdenciária prevista no Simples Nacional;

– foi excluída a restrição contida na IN RFB nº 1.717 (§2º, art. 84) que condicionava a compensação das contribuições previdenciárias ao fato de o sujeito passivo, que não utiliza o e-Social, estar regular com os créditos constituídos, parcelados e declarados à Receita Federal.

– por fim, a IN RFB 2.055 tratou, no seu art. 20, de regulamentar os procedimentos para a formalização do pedido de restituição relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no país, a pessoa física ou jurídica beneficiária residente ou domiciliada no exterior, o que não era previsto na IN revogada.

A equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.