Receita Federal regulamenta o benefício do PERSE

A Receita Federal publicou, no último dia 31 de outubro, a Instrução Normativa nº RFB Nº 2.114/2022, que regulamenta a redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o resultado das pessoas jurídicas atuantes nos setores de eventos e turismo, pelo prazo de 60 meses contados da data da publicação da Lei nº 14.148/2021.

A regulamentação explicita o entendimento da Receita Federal do Brasil de que, para as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo II da Portaria nº 7.163/2021, dentre elas bares, restaurantes e locadoras de veículos, o benefício do PERSE estaria condicionado à regularidade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) em 18 de março deste ano.

Essa questão é objeto de discussão no judiciário, com algumas decisões favoráveis aos contribuintes, tendo em vista que tal restrição extrapolaria o que dispõe a lei instituidora do benefício fiscal.

A IN veda o aproveitamento do benefício do PERSE aos contribuintes optantes pelo SIMPLES.

Em relação à base para a aplicação da alíquota zero, a IN prevê a necessidade de “segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0%”. Assim, para empresas que possuem outras atividades, além daquelas diretamente vinculadas aos setores de eventos e turismo, esse é um ponto importante que deve ser observado, principalmente a forma como se dará a contabilização das receitas diversas, visando evitar autuações por parte da Receita Federal.

A IN não elimina as questões mais polêmicas sobre o PERSE, principalmente a necessidade de cadastro prévio no Cadastur, devendo o Poder Judiciário manifestar-se a respeito de ilegais restrições ao benefício destinado ao setor de eventos e turismo.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.