Receita Federal publica soluções de consulta sobre o Perse

A Receita Federal publicou, em 6 de março, duas soluções de consulta sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), tratando do termo inicial, da elegibilidade, da abrangência e das obrigações acessórias relacionadas ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa tem o objetivo de suavizar os efeitos negativos da pandemia do Covid-19 nas atividades relacionadas ao setor de eventos. Dentre as medidas, foi estabelecida a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo prazo de sessenta meses (art. 4º).

A redução a zero foi inicialmente vetada pelo então Presidente da República, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, fazendo com que o dispositivo entrasse em vigor no dia 18 de março de 2022. A partir desse momento, as pessoas jurídicas que realizam as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia podem se valer do benefício.

Entre as soluções publicadas nesta semana pela Receita, a Solução de Consulta 51/2023 confirma justamente que, a partir da competência de março de 2022, as pessoas jurídicas elegíveis ao benefício podem se valer da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Além disso, esse ato esclarece a forma de cumprimento das obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).

Por sua vez, a Solução de Consulta 52/2023 dispõe sobre assuntos mais controversos, como a abrangência desse benefício fiscal. Relacionam-se, a seguir, os principais pontos abordados pela autoridade tributária:

  1. para fruição do benefício, a pessoa jurídica deve exercer atividade que corresponda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) listado na Portaria ME 11.266/2022, desde que relacionados às atividades listadas no § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021 (requisitos cumulativos);
  2. a desoneração não atinge todas as receitas da pessoa jurídica, sendo restrita àquelas que decorram do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;
  3. a renegociação de débitos, por meio da transação prevista no âmbito do Perse (art. 3º da Lei 14.148/2021), não é requisito para fruição da redução de alíquotas;
  4. empresas optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional não podem se valer do benefício da desoneração, considerando o art. 4º da Instrução Normativa 2.114/2022.

A partir da análise das soluções de consultas, percebe-se tentativa de validar interpretação de que houve a redução do escopo do benefício da alíquota zero, via Instrução Normativa 2.114/2022, Portaria do Ministério da Economia 11.266/2022 e Medida Provisória 1.147/2022.

Ocorre que tal interpretação é questionável, já que benefícios fiscais previstos em lei não podem ter seus efeitos limitados por disposições infralegais. Nesse sentido, já existem decisões judiciais suspendendo os efeitos da Portaria ME 11.266/2022 que excluiu uma série de CNAE pertencentes ao setor de eventos do âmbito do Perse.