09 mar.2023
A Receita Federal publicou, em 6 de março, duas soluções de consulta sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), tratando do termo inicial, da elegibilidade, da abrangência e das obrigações acessórias relacionadas ao benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa tem o objetivo de suavizar os efeitos negativos da pandemia do Covid-19 nas atividades relacionadas ao setor de eventos. Dentre as medidas, foi estabelecida a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo prazo de sessenta meses (art. 4º).
A redução a zero foi inicialmente vetada pelo então Presidente da República, mas o veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, fazendo com que o dispositivo entrasse em vigor no dia 18 de março de 2022. A partir desse momento, as pessoas jurídicas que realizam as atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia podem se valer do benefício.
Entre as soluções publicadas nesta semana pela Receita, a Solução de Consulta 51/2023 confirma justamente que, a partir da competência de março de 2022, as pessoas jurídicas elegíveis ao benefício podem se valer da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Além disso, esse ato esclarece a forma de cumprimento das obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições).
Por sua vez, a Solução de Consulta 52/2023 dispõe sobre assuntos mais controversos, como a abrangência desse benefício fiscal. Relacionam-se, a seguir, os principais pontos abordados pela autoridade tributária:
A partir da análise das soluções de consultas, percebe-se tentativa de validar interpretação de que houve a redução do escopo do benefício da alíquota zero, via Instrução Normativa 2.114/2022, Portaria do Ministério da Economia 11.266/2022 e Medida Provisória 1.147/2022.
Ocorre que tal interpretação é questionável, já que benefícios fiscais previstos em lei não podem ter seus efeitos limitados por disposições infralegais. Nesse sentido, já existem decisões judiciais suspendendo os efeitos da Portaria ME 11.266/2022 que excluiu uma série de CNAE pertencentes ao setor de eventos do âmbito do Perse.
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