Receita Federal publica norma que possibilita opção pela aplicação de regras de preços de transferência previstas no modelo OCDE

A Receita Federal publicou, em 24 de fevereiro deste ano, a Instrução Normativa nº 2.132/2023 prevendo a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023 nos moldes dos novos métodos previstos na Medida Provisória nº 1.152/2022, que se alinha as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A opção pelos novos métodos será irretratável, abrangerá todas as transações com partes relacionadas no exterior e deverá ser formalizada entre os dias 1º a 30 de setembro de 2023, por meio da abertura de processo digital no Portal e-CAC, devendo ser anexado o formulário do anexo único preenchido.

É possível optar pelo novo padrão também na hipótese de surgimento de nova pessoa jurídica no decorrer do ano e também no caso de extinção da pessoa jurídica entre janeiro a agosto de 2023.

Além de prever a escolha entre os métodos para cálculo do preço de transferência, foram estabelecidas as definições do princípio da arm’s length, de ajuste espontâneo e compensatório (realizado pelo contribuinte quando a apuração for inferior àquela apurada segundo o arm’s length) e primário (efetuado por auditor da Receita Federal – autuação fiscal).[1] Os ajustes não podem, portanto, reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tampouco aumentar o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa dos tributos.

A instrução normativa ainda determina os procedimentos a serem adotados em relação aos valores remetidos ao exterior a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa para: (i) entidades residentes ou domiciliadas em territórios com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado (“paraísos fiscais”) e (ii) entidades relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação. Caso o contribuinte opte tempestivamente pela adoção das novas regras, deverá tratar tais remessas como indedutíveis. De forma contrária, poderá considerá-las dedutíveis de acordo com os percentuais previstos (de 1 a 5%), conforme a regra atualmente vigente. 

Os contribuintes devem revisar a política de preço de transferência praticado, avaliando qual método de cálculo é mais vantajoso (modelo OCDE x modelo atual), conforme as peculiaridades de cada negócio.

Além de tudo, o Brasil ao sinalizar a migração ao modelo OCDE de preço de transferência, cumpre requisito para efetivação como país-membro à Organização, ainda que se trate de um longo processo.

A equipe tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.

 

[1] Art. 4º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – Princípio arm´s lenght, aquele que estabelece que os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis;

II – ajuste espontâneo, aquele efetuado pelo contribuinte diretamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length;

III – ajuste compensatório, aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length; e

IV – ajuste primário, aquele efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com vistas a adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os resultados que seriam obtidos pelo contribuinte, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm’s length. (…)