Receita Federal fixa novas regras sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária para terceiros

08 jan.2019

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.862/2018, publicada no dia 28 de dezembro de 2018, que trata da instauração de procedimento de imputação de responsabilidade tributária à terceiros (como os sócios da pessoa jurídica) nas seguintes hipóteses:

I – No lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela Portaria RFB nº 2.284, de 2010;

II – No despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);

III – Durante o processo administrativo fiscal (PAF) – Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 -, desde que seja antes do julgamento em primeira instância;

IV – Após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e

V – Por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Nas três primeiras hipóteses (incisos I, II e III), as pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribui a responsabilidade passiva serão cientificados da instauração do procedimento, facultando-lhes o direito de apresentar defesa administrativa, nos moldes já previstos no Decreto nº 70.235/1972, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgado em conjunto com aqueles atos decisórios, considerando que a imputação da responsabilidade se dará antes de finalizado o processo administrativo.

Em tais situações, a defesa tempestiva apresentada por um dos autuados suspenderá a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, desde que a impugnação verse sobre o crédito tributário. Já na hipótese de a defesa administrativa restringir-se ao vínculo de responsabilidade, a impugnação só trará efeitos em relação ao impugnante.

No caso da Imputação de Responsabilidade Tributária pelo Pagamento de Crédito Tributário Definitivamente Constituído (incisos IV e V) o procedimento seguirá as regras previstas na Lei nº 9.784/1999 e se dará por meio de lavratura de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária pelo Auditor-Fiscal responsável pelo lançamento de ofício, o que ocorrerá antes do débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa. É facultado ao sujeito passivo a apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, cujo objeto deverá se restringir ao vínculo de responsabilidade. O recurso será apreciado pelo próprio Auditor e, caso mantida a decisão, submetida ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), em última instancia e de forma definitiva administrativamente. O procedimento administrativo de imputação de responsabilidade tributária, a princípio, oportuniza os responsáveis tributários afastarem a imputação que lhe foi imposta ainda no âmbito administrativo, sem a necessidade de oferecimento de caução (garantia em execução fiscal). No entanto, ainda não é possível prever como será a atuação da SRF quanto a sua aplicação, notadamente nas situações em que o julgamento da imputação de responsabilidade se dará pelo próprio Órgão, com apreciação final pelo titular da SRRF.

Advogado Relacionado: Aimberê Almeida Mansur / Natalia Mara Rodrigues de Sousa Vinhal