Receita Federal edita nova instrução sobre valoração aduaneira

A Receita Federal publicou, no último dia 27 de junho, a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.090/2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro das mercadorias importadas, com o objetivo de reorganizar e sistematizar em capítulos algumas disposições já previstas na IN SRF nº 327/2003, além de instituir novas regras de controle e valoração aduaneira.

A nova Instrução afirma que, como regra geral, deverá ser utilizado o Método do Valor de Transação (MVT) para determinar o valor aduaneiro de mercadorias importadas, no qual o valor de transação é tido como o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, incluídos certos custos.

As inovações mais relevantes foram (a) a exclusão, do cálculo do valor aduaneiro, das despesas com capatazia que estejam destacadas no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços; (b) a determinação de que a fiscalização acerca de valoração aduaneira ocorrerá após o desembaraço aduaneiro; e (c) a inclusão de situações de dumping entre as hipóteses de não aplicação da IN n° 2.090/2022, mesmo que envolvam valor aduaneiro de mercadorias, tal como já ocorre atualmente com as hipóteses de fraude, sonegação ou conluio.

O novo normativo também inova ao trazer hipóteses não previstas na IN SRF nº 327/2003 de vinculação entre comprador e vendedor para fins de não aplicação do método de valor de transação, dentre as quais se destaca o vínculo entre pessoas jurídicas e/ou físicas legalmente reconhecidas como associadas em negócios entre partes, bem como entre o vendedor e encomendante predeterminado.

Importante e controversa alteração é a previsão expressa de que a Receita poderá utilizar as informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados para fins de cumprimento das regras de preço de transferência, para caracterização da vinculação entre partes que possa ter influenciado o preço da mercadoria importada e ainda servir como base para a determinação do valor aduaneiro segundo o Método do Valor Computado (Método 5).

Por outro lado, o importador poderá comprovar que a vinculação entre as partes não influenciou o preço da mercadoria por meio da demonstração de algum dos seguintes valores-critério elencados na IN: (a) valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas à exportação para o Brasil; (b) valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do AVA/GATT; ou (c) o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado, nos termos estabelecidos no Artigo 6 do AVA/GATT.

Nesse aspecto, outra importante alteração é a necessidade de que os valores-critério acima citados sejam ou já tenham sido ratificados por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. A Instrução ainda deixou claro que mercadorias idênticas/similares são aquelas produzidas no mesmo país de origem da mercadoria objeto de fiscalização, mas, para efeitos comparativos, serão aceitas mercadorias de outro produtor quando não houver bens idênticos ou similares produzidos pelo mesmo exportador que produziu as mercadorias importadas.

Apesar de a IN SRF nº 327/2003 já prever que os royalties e os direitos de licença relacionados à mercadoria importada sejam acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, a nova IN passou a determinar que tais direitos, quando devidos pelo importador como condição para produção das mercadorias no exterior, devem ser incluídos no valor aduaneiro, independentemente da relação existente entre o licenciante e o vendedor ou comprador.

Igualmente ao que já previa a IN SRF nº 327/2003, a fiscalização se reserva ao direito de não aplicar o MVT quando (a) não houver resposta do importador à intimação para prestar esclarecimentos em relação a dúvidas sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado; (b) a resposta à intimação for insuficiente para sanar a dúvida da fiscalização; (c) o importador ou o comprador da mercadoria não apresentar os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, e os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração; e (d) houver outras hipóteses decorrentes da aplicação das disposições do GATT.

A nova IN passa a exigir, para a comprovação do valor aduaneiro, a identificação das pessoas envolvidas na transação e o detalhamento de sua atuação na operação, a correspondência comercial, os documentos de negociação e de confirmação que comprovem as condições da operação de compra e venda, acompanhados da descrição completa do processo de negociação e determinação do preço das mercadorias, consideradas as circunstâncias econômicas do mercado internacional.

Por fim, além das disposições do AVA/GATT na apuração do valor aduaneiro, serão observados ainda outros normativos internacionais, como as Decisões do Comitê de Valoração Aduaneira (CVA), da Organização Mundial do Comércio (OMC); e determinados atos do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA), da Organização Mundial das Aduanas (OMA).

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer auxílio que se faça necessário.