Publicada lei que altera forma de citação nos processos judiciais

Foi publicada no último dia 26 de agosto a Lei 14.195, que entre diversos outros temas, trouxe importantes alterações no Código de Processo Civil (CPC), especialmente no que diz respeito ao procedimento para a citação e às regras aplicáveis à prescrição intercorrente.

Com a nova lei, a citação deverá ocorrer em até 45 dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único). Além disso, a citação “será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça” (art. 246).

A implementação do novo procedimento de citação, portanto, dependerá da criação de um banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulamento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual as partes deverão indicar o seu e-mail.

Lembrando que o CPC já determinava que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” (§1º, art. 246). Agora, além da citação via sistema, torna-se possível a citação através de e-mail, inclusive para processos físicos.

Para dar maior efetividade a citação eletrônica, o novo procedimento trouxe para as partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo o dever de “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”, para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII do CPC)

Caso o recebimento da citação por e-mail não seja confirmado pelo requerido no prazo de 3 dias úteis, ela deverá ser efetivada pelos demais meios previstos em lei, mas o requerido deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação (§ 1º-B do art. 246), sob pena de incorrer em “ato atentatório à dignidade da justiça”, passível de multa de até 5% do valor da causa (§1º-C do art. 246).

Dessa forma, torna-se imprescindível que as empresas adequem os seus procedimentos internos para maior controle no recebimento de citações e confirmações, para que seja evitada a revelia, e/ou a aplicação de multas desnecessárias.

Por fim, além das alterações referentes à citação, o CPC passou a dispor de forma expressa que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão principal e está sujeita às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento já previstas no CPC (art. 206-A). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano”. (art. 921 §4º, §4ºA, 5º, e 6º).