Prazo para contribuições à Consulta Pública da Anatel sobre rol de infrações de simples apuração vence em 30/09

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) colocou em Consulta Pública, até o dia 30 de setembro, proposta de Resolução Interna que define o rol de infrações de simples apuração pela Agência, e suas respectivas sanções de advertência ou de multa, sujeitas a decisão sumária de arquivamento no âmbito do Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO). 

Serão consideradas de simples apuração as infrações relacionadas aos seguintes temas, dentre outros:

1) Falta de comunicação à Agência de alterações societárias não sujeitas à anuência prévia;

2) Falta de comunicação prévia à Agência do início das atividades pela prestadora;

3) Falta de apresentação de Relatório de Conformidade de estação a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

4) Infrações de qualquer natureza em que as medidas impostas em processo de Acompanhamento foram atendidas pelo Administrado;

5) Dever de manutenção dos TUPs em perfeitas condições de operação, funcionamento e conservação;

6) Obrigações de constar determinadas cláusulas em contratos de Bens de Terceiros ou de Serviços Contratados.

As infrações indicadas acima terão os seus valores de multa, quando esta for a sanção, fixados nos patamares mínimos estabelecidos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução 589/2012.

A proposta, além de reduzir o custo operacional na apuração de determinadas infrações identificadas pela Agência e reduzir o litígio, garante celeridade na tramitação de processos sancionadores com a adoção do rito sumário de arquivamento.

Contudo, há um equívoco no rito previsto no Capítulo XV do RASA, que trata da decisão sumária de arquivamento.

Quando da edição da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR) e promoveu alterações nesse capítulo do RASA, a Anatel passou a prever que nos casos de infrações de simples apuração, definidas em Resolução Interna do Conselho Diretor (atualmente em Consulta Pública), o processo poderá ser decidido sumariamente, com aplicação de advertência ou sanção de multa nos patamares mínimos, substituindo a redução de 70% do valor da multa, como originalmente concebido (redação do art. 27 vigente até a edição do RFR).

Entendeu que essa sistemática daria mais clareza à aplicação da regulamentação e segurança jurídica às prestadoras.

Contudo, à época, possivelmente por uma falha formal, esqueceu-se de promover também a alteração da parte final do parágrafo único do art. 29 do RASA, que ainda faz menção ao fator de redução previsto na redação antiga do art. 27.

Dessa forma, a Agência poderia aproveitar a Consulta Pública nº 57 para adequar a redação do parágrafo único do art. 29 do RASA, ao entendimento que foi dado durante as discussões do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR).

O escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados mantém constante acompanhamento da agenda da Anatel, e está à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema das infrações de simples apuração.