PGFN regulamenta uso de precatórios na amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União

Em 22 de dezembro entrou em vigor a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 10.826/2022, que regulamenta os requisitos procedimentais para a utilização de créditos líquidos e certos de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União.

A medida efetiva o previsto no §11 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que permitiu a utilização dos precatórios próprios ou de terceiros também para esse fim.

Além disso, favorece os credores de precatórios federais, com a possibilidade de sua utilização antecipada, principalmente após as alterações da sistemática de recebimento dos créditos por meio da Emenda Constitucional nº 114/2021, evitando-se o acúmulo excessivo dos títulos que estiverem fora do limite fiscal.

A Portaria prevê que a oferta deverá ser iniciada pelo credor por meio de requerimento no REGULARIZE, mediante protocolo próprio ou no âmbito de proposta de transação individual.  

Dentre outros requisitos, o requerimento deverá ser instruído com (i) a cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário; (ii) a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa que pretende liquidar ou amortizar; (iii) a manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização dos débitos na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal; (iv) a renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, e (v) a cadeia dominial do direito creditório, contemplando as informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário.

A análise da oferta ficará a cargo da unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação, que poderá notificar o requerente para retificação, complementação ou justificação, ou, não havendo impedimento, formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa da União.

A liquidação ou amortização dos débitos serão operacionalizadas no momento em que for admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo.

Destaca-se que o valor remanescente inscrito em dívida ativa da União, parcelado ou transacionado deverá ser regularizado pelo requerente, sob pena de desassociação definitiva do crédito e a rescisão da transação correlata, quando houver, por descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos.

A Portaria estabeleceu, ainda, os procedimentos a serem observados pela PGFN no caso de decisão judicial ou administrativa superveniente que importe no cancelamento ou revisão do crédito do precatório.

A Equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se coloca à disposição de seus clientes para avaliar a viabilidade do aproveitamento dos benefícios da Portaria.