PGFN e Receita Federal criam nova hipótese de transação tributária

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, publicada no mesmo dia, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

O programa representa uma nova modalidade de transação tributária que contempla a cobrança de créditos em contencioso tributário na fase administrativa (Delegacias de Julgamento – DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf) e os de pequeno valor, seja os decorrentes de contencioso administrativo, seja os inscritos em dívida ativa da União.

Essa portaria segue a diretriz iniciada em 2020 com a Lei 13.988/20 e busca, especialmente, a redução da litigiosidade fiscal, a diminuição do estoque de processos tributários administrativos e recuperar parte do crédito que está com exigibilidade suspensa. Ela mantém, na essência, os mesmos princípios e diretrizes da transação regulada por normas anteriores, com algumas concessões diferenciadas.

Ela não revoga ou altera os atos normativos anteriores e cria uma nova modalidade excepcional e temporária de transação tributária por adesão. Ela poderá ser promovida por requerimento disponível no e-CAC, mediante o preenchimento de formulário específico, cuja formalização deverá ocorrer a partir de 1º de fevereiro até as 19h do dia 31 de março de 2023.

O novo programa envolverá: 1) o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na Lei 13.988/20; 2) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; 3) utilização de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSL, observada a Lei 13.988/20 e a nova portaria conjunta; 4) o uso de créditos líquidos e certos devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022.

O grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao novo programa é relevante para se aferir os descontos que serão aplicados, bem como o percentual do débito que poderá ser quitado com prejuízo fiscal/base negativa e será apurado conforme previsto no capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Além disso, a nova portaria prevê que são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.

A Portaria cria duas modalidades de transação envolvendo os créditos tributários em contencioso administrativo (DRJ e Carf), sendo que a diferença entre elas está na forma de pagamento do débito.

Na primeira modalidade, os créditos tributários poderão ser liquidados no âmbito do PRLF por meio do pagamento de uma entrada parcelada e o restante com a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSL, variando conforme o grau de recuperabilidade:

I – se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

  1. a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e
  2. b) o restante (70%) com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou

II – se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

  1. a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e
  2. b) o restante do saldo devedor (52%) com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Na segunda modalidade de transação no contencioso administrativo, os créditos tributários poderão ser liquidados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

I – 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;

II – 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

O valor da entrada poderá ser pago em até 4 parcelas mensais e sucessivas.

Em qualquer das modalidades previstas nesta Seção, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria.

Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial, sendo que, havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 dias, suprir a falha apontada.

Importante ressaltar que o requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise, sendo que a formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere.

Contudo, ficaram sem solução na portaria os créditos tributários objetos de cobrança administrativa que estão em vias de ser enviados para a inscrição em dívida ativa.

Essa nova portaria pode ser uma oportunidade para as empresas avaliarem os processos administrativos em curso e, sendo elegíveis, analisar o prognóstico de sucesso para, sendo o caso, aderir à nova transação com os benefícios de redução do passivo tributário.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se mantém à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre a nova regulamentação, bem como de qualquer auxílio que se faça necessário.