PGFN deixa de exigir garantia para parcelamentos até R$ 15 milhões

Foi publicada, em 6 de abril, a Portaria ME nº 2.923, em que o Ministério da Economia altera a Portaria MF 520/2009 e aumenta o limite para a concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, sem exigência de garantia, para R$ 15 milhões (valor consolidado), com vigência imediata.

A anterior exigência de garantia para parcelamento de débitos superior a R$ 1 milhão, muitas vezes, impediu o contribuinte de promover o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa. O aumento do limite para a exigência de garantia, de R$ 1 milhão para 15 milhões, certamente facilitará a regularização fiscal de muitas empresas.

Atualmente, o contribuinte pode optar pelas seguintes modalidades de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa:

– Parcelamento convencional (Lei nº 10.522/02 e Portaria PGFN nº 448/19):

                Disponível para débitos previdenciários e não previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União, com pagamento em até 60  parcelas, desde que o
                valor mínimo da prestação não seja inferior a: 

                R$ 100,00, para pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa física; 

                R$ 500,00, para pessoa jurídica.

                O pedido de parcelamento é feito no portal “Regularize” da PGFN e os valores são calculados e os DARFS emitidos automaticamente pelo sistema.

                Parcelamento sem garantia: Para saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições) igual ou inferior a R$ 15 milhões.

                Parcelamento com garantia: Para saldo devedor a ser parcelado (uma ou mais inscrições) superior a R$ 15 milhões.

– Parcelamento de débitos Simples Nacional em condições diferenciadas (Portaria PGFN/ME nº 214/22);

– Parcelamento de débitos de pessoa jurídica em recuperação judicial (Portaria PGFN/ME nº 2.382/21):

                Possibilita o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União em condições diferenciadas para o contribuinte que tenha pleiteado a
                recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

– Parcelamento da arrematação (Portaria PGFN nº 79/14):

                Possibilita o parcelamento da arrematação ocorrida em leilão judicial de bens penhorados em ações promovidas pela PGFN.

– Parcelamentos especiais:

                Modalidades previstas em lei de forma excepcional, com regras específicas e prazo para a adesão, prevendo-se benefícios de redução e/ou número
                de parcelas.

Há também modalidades de Transação Tributária que possibilitam a regularização da situação fiscal do contribuinte perante a PGFN em condições ainda mais diferenciadas. A análise da conveniência e modalidade dependerá da situação concreta dos débitos inscritos em Dívida Ativa e da situação econômico-financeira da empresa.