MP sobre teletrabalho não altera teses tributárias que discutem indevida limitação do benefício do PAT

Foi publicada em 28 de março a Medida Provisória (MP) nº 1.108, que regulamenta o teletrabalho e altera a Lei nº 6.321/1976, que trata sobre dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Na nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 6.321/1976, foi acrescentada a previsão de que as regras pertinentes à dedução do PAT serão definidas “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”. Já a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 1º cuidaram de temas relacionados à forma de pagamento e fornecimento das refeições abrangidas no programa, enquanto a inclusão do art. 3º-A trouxe penalidades decorrentes do mau uso do benefício.   

Portanto, mesmo diante dessas alterações, mantém-se o interesse em questionar judicialmente as indevidas limitações impostas ao aproveitamento do benefício por normas infralegais, uma vez que a MP nº 1.108/2022 não está centrada nas questões relacionadas à dedução fiscal, possuindo viés primordialmente trabalhista. Da sua exposição de motivos, consta, por exemplo, o propósito de equiparação na forma de pagamento entre o PAT e o vale-alimentação previsto na CLT, operacionalizados de forma similar quando se está diante de pagamento via vale-refeição e vale-alimentação.

E ainda que a nova redação do art. 1º da lei instituidora do PAT faça referência à edição de decreto regulamentador, é certo que tal norma não poderá extrapolar os limites da própria lei, e tampouco é capaz de validar os decretos que já vêm sendo apontados como ilegais pelos contribuintes perante o judiciário.

Por isso, continua sendo válido discutir judicialmente (i) a ilegalidade do Decreto nº 05/91, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18), que preveem como base para a dedução do PAT o imposto de renda devido, ao passo que a Lei nº 6.321/1976 estabelece que tanto a base para a dedução, quanto o limite para a dedução do dobro das despesas com o PAT se dariam sobre o lucro tributável; assim como o (ii) Decreto nº 10.854/21, que estabeleceu duas novas limitações não previstas na lei, quais sejam, a restrição da dedução às despesas com alimentação em benefício dos funcionários que ganham até 5 salários mínimos, e que a dedução deverá referir-se apenas à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Ainda dentre as indevidas tentativas de restrição do benefício, cite-se o posicionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil de que a dedução relativa ao PAT não poderia considerar o valor do adicional de 10% do IRPJ, mas apenas alíquota base de 15% (SC COSIT nº 79, de 28/03/2014).

Uma vez que estas controvérsias não foram superadas pelas alterações promovidas pela recém-publicada MP na Lei instituidora do PAT pela , permanece válido provocar o Poder Judiciário a respeito das teses acima mencionadas, com respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1359814, EDcl nos EDcl no REsp 1926785, e AgInt no REsp 1491935, dentre outros).