MP retoma benefícios fiscais sobre a remessa de recursos ao exterior

Foi publicada no dia 22 de setembro, a Medida Provisória nº. 1.138/2022 que reduz, a partir de 2023, a alíquota do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, em outros países, de pessoas físicas residentes no Brasil em: a) viagens de turismo, b) viagens de negócios, c) viagens serviço, de treinamento ou em missões oficiais até o limite de R$ 20 mil ao mês.

Atualmente, a alíquota estabelecida para essas atividades é de 25%. A alteração trazida pela MP a reduz com crescimento escalonado, que consiste nas alíquotas de 6% entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024, 7% entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, 8% entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, e 9% entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

A alíquota retorna ao patamar de 6% após três anos de prática na escala de 25%, nos termos da legislação do IRRF. A redução, que retornou, havia sido estabelecida pela Lei nº 11.371/ 2006, prejudicada pela Lei 14.002/2020 que majorou a alíquota para o patamar ainda vigente neste ano e reduzido pela MP.

De acordo com o Ministério do Turismo, a expectativa é que o impacto dessa renúncia fiscal atinja as cifras de R$1,4 bilhão por ano e evite a perda de 358,3 mil vagas no mercado de trabalho.

A MP entra em vigor na data de sua publicação e possui prazo inicial de vigência de 60 dias (prorrogável pelo mesmo período), e ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional. Em caso de não apreciação nos 45 dias adiantes da publicação, a previsão é que entre em regime de urgência de votação na data de 06 de novembro (46º dia).

A equipe tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.  

Informe elaborado por Leonardo Varella Giannetti e Wendell Ferreira dos Santos.