MP altera o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos das instituições financeiras

Foi publicada no dia 06 de julho a Medida Provisória nº. 1.128/2022, que permite, a partir de 2025, a dedução do lucro real e da base de cálculo da CSLL das instituições financeiras, das perdas no recebimento de créditos decorrentes de (i) operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias), independentemente da data de sua contratação, (ii) operações com devedores com falência decretada ou com recuperação judicial concedida. O regime não é aplicável para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento.

A MP 1.128/2022 possui prazo inicial de vigência de 60 dias (prorrogável pelo mesmo período), e ainda deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional.

A norma promove a adequação do Brasil ao IFRS9 – Instrumentos Financeiros – norma internacional de contabilidade bancária, internalizada por meio das disposições regulatórias do Conselho Monetário Nacional (CMN) trazidas em novembro de 2021, por meio da Resolução 4.966.

Atualmente, o regime de dedução das perdas das instituições financeiras no recebimento de créditos é regulado pelos arts. 9 a 14 da Lei nº. 9.430/1996. Dentre as principais alterações trazidas pela nova MP, destaca-se a desnecessidade de comprovação de adoção de procedimentos judiciais ou protesto em cartório com o fim de demonstrar as tentativas de recebimento dos valores registrados como perdas.

De acordo com a nova MP, nas operações inadimplidas, a perda dedutível deverá ser apurada mensalmente. Nos casos de recuperação judicial, a dedução corresponderá à parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar, e, na hipótese de falência, será o valor total do crédito.

A MP prevê, ainda, parâmetros denominados “Fator A” e “Fator B” para fins de apuração do valor a ser deduzido mensalmente para as perdas, a depender do tipo de operação de crédito envolvido. O “Fator A” oscila entre 0,055 a 0,50 e é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida. O “fator B” varia de 0,034 a 0,045 e deve ser multiplicado pelo número de meses de atraso. Ambos fatores são aplicados em pares.

As empresas credoras poderão excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, será computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido eventualmente recuperados em qualquer época, inclusive nos casos de novação da dívida ou de arresto de garantia real.

Por fim, a MP proíbe a dedução de perdas em operações com residentes ou domiciliados no exterior e com partes relacionadas – assim consideradas, os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica. Também são classificadas como partes relacionadas as empresas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com o devedor.