Minas Gerais regulamenta plano para regularização de débitos de ICMS.

O Estado de Minas Gerais instituiu, por meio da Lei nº 23.801/2021, o Plano Recomeça Minas que, dentre outras medidas, oferece benefícios para o pagamento de débitos tributários de ICMS, IPVA e ITCD.

Em relação ao ICMS, foi publicado o Decreto nº 48.195, no dia 26 de maio, prevendo a possibilidade de pagamento dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até́ 31 de dezembro de 2020, formalizados ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, com as seguintes reduções de juros e multa:

  • 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30 de agosto de 2021, para pagamento à vista;
  • 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, para pagamento em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  • 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, para pagamento em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  • 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, para pagamento em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  • 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, para pagamento em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas;
  • 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, para pagamento em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas.

 O decreto ainda prevê que, sem prejuízo do pagamento dos honorários sucumbenciais determinados em sentença ou acórdão, serão devidos honorários advocatícios calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, nos seguintes percentuais:

I – 5% para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;

II – 7,5% para pagamento em até trinta e seis parcelas;

III – 10% para pagamento mediante parcelamento superior a trinta e seis parcelas.

Para a adesão ao Programa Recomeça Minas é necessária a inclusão da totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, sendo vedado o fracionamento do débito constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA). É necessária, ainda, a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, além do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios eventualmente devidos.

A inclusão de saldos remanescentes de parcelamentos em cursos é facultativa. Os créditos tributários com exigibilidade suspensa em razão de moratória concedida pela Lei nº 22.549/2017 não prejudicam a adesão ao Plano.

A adesão ao programa deverá ser formalizada mediante o protocolo de requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), na internet.

Para efetivar o parcelamento, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela ou pagar o valor integral à vista, até o último dia do mês de requerimento do ingresso ao Recomeça Minas, observada a data limite de 30 de agosto de 2021. A lei também estabelece que o valor da parcela mínima é de R$500,00.

Ainda não houve regulamentação em relação aos débitos de IPVA e ITCD.

A Equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados fica à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.