Medida Provisória viabiliza a participação privada na exploração de minérios nucleares

Foi publicada no dia 12 de agosto, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) n°1133/2022, que altera a regulamentação sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares. A norma também altera algumas regras aplicáveis à empresa pública Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB).

A nova MP considera o monopólio da União sobre minérios e minerais nucleares e seus derivados (arts. 21, XXIII e 177, da Constituição Federal), porém, entre as principais inovações, prevê que, para o cumprimento das suas atribuições, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de: (i) pagamento em valor de moeda corrente por aquisições de bens e serviços; (ii) percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato; (iii) direito de comercialização do minério associado; (iv) direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou (v) outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

A MP também altera as regras sobre a identificação de ocorrência de elementos nucleares. Comunicada essa ocorrência pelo minerador, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.

Caso os estudos indiquem a ocorrência de elementos nucleares com valor econômico superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos da jazida somente ocorrerá por meio de: (a) associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra; ou (b) encampação do direito minerário pela INB (com a transferência do título, mediante indenização prévia).

Por outro lado, caso os estudos indiquem a ocorrência de elementos nucleares com valor econômico inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:

I – quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou

II – quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.

A MP seguirá para aprovação no Congresso Nacional.