Medida Provisória transforma ANPD em autarquia

A Medida Provisória nº 1.124/2022, de 13 de junho de 2002, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia federal de natureza especial. Até então, a natureza da ANPD era de órgão da Administração Pública Federal, integrante da Presidência da República. A própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já previa a possibilidade de transformação da ANPD em entidade autárquica especial, em seu artigo 55-A, parágrafo 1º.

Do ponto de vista prático, essa transformação confere mais garantias para a ANPD desempenhar suas funções de forma independente e imparcial, com maior segurança jurídica e administrativa.  Ao final, espera-se que contribuirá para superar os desafios nas diversas frentes de atuação da ANPD. 

Além disso, a mudança na ANPD também está em linha com as práticas internacionais de proteção de dados. A existência de um órgão regulador no Brasil efetivamente independente pode contribuir para o reconhecimento do Brasil como um país adequado no contexto dos mecanismos de transferência internacional de dados, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia. Além do mais, a mudança da ANPD é mais um ponto que pode contribuir com o ingresso do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[1].

Ao ser transformada em autarquia de natureza especial, a Autoridade passa a ter personalidade jurídica própria de direito público interno. Com isso, poderá promover ações judiciais em seu próprio nome, a fim de tutelar os interesses da sociedade ligados a privacidade e proteção de dados, incluindo a defesa de interesses difusos e coletivos. 

Com a publicação, a MP 1.124 produz efeitos imediatos enquanto segue processo legislativo no Congresso Nacional. Para a efetiva conversão em lei, a MP deverá ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período. Nesse período, o Congresso Nacional poderá modificá-la, bem como analisar demais aspectos pertinentes, incluindo a constitucionalidade e a adequação orçamentária.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados à LGPD e atuação da ANPD.

 

[1] Nesse sentido, conferir p. 4 e 5 da Declaração de Visão do 60º aniversário da OCDE, disponível em https://www.oecd.org/mcm/MCM_2021_Part_2_%5bC-MIN_2021_16-FINAL.en%5d.pdf , acesso em 20/06/2022.