Medida Provisória prevê novas regras para inserção de mulheres e jovens no mercado de trabalho

A Medida Provisória nº 1.116, publicada em 05 de maio de 2022, prevê novas medidas para a inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, bem como promove alterações na Lei nº 11.770/08 e na CLT.

Destacamos, de forma resumida, as alterações promovidas pela MP nº 1.116/22 nos aspectos trabalhista e de tributação previdenciária: 

Apoio aos pais na primeira infância: a MP prevê a possibilidade do pagamento de reembolso-creche, sem natureza salarial; a liberação do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais. 

Flexibilização do regime de trabalho: a MP possibilita o teletrabalho para mães e pais empregados; possibilita a aplicação do regime de tempo parcial e do regime especial de compensação por banco de horas; prevê o uso da jornada de 12×36, quando a atividade assim permitir; possibilita a antecipação de férias individuais e flexibiliza o horário de entrada e saída no trabalho. Tais medidas, caso adotadas, deverão ser formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 

Qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional: permite a liberação do FGTS; a suspensão do contrato de trabalho; estimula a ocupação de vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e prioriza as mulheres vítimas de violência doméstica.

Retorno ao trabalho após licença maternidade: a MP possibilita a suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e a flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade.

A MP prevê que o empregador poderá conceder à empregada e ao empregado ajuda compensatória mensal, além da bolsa de qualificação profissional, no período de suspensão do contrato de trabalho, sem natureza salarial, o que implica a não incidência de contribuição previdenciária. Contudo, não afasta a tributação do imposto de renda sobre o provento.

Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional: a MP institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes e promove alterações na aprendizagem profissional, prevista na CLT.  O objetivo deste programa é ampliar o acesso do jovem e adolescente ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional; garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional; ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes; e estabelecer procedimento especial para a regularização da cota dos setores que apresentam baixa taxa de contratação. As empresas que aderirem ao projeto terão prazos para regularização da cota, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão; não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para a regularização; poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa, localizados na mesma entidade federativa, por dois anos; terão o processo administrativo de multa por descumprimento da cota suspenso durante o prazo concedido para regularização; e terão reduzido em cinquenta por cento do valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, com exceções previstas na Medida Provisória. 

A MP não dispõe sobre a isenção de contribuição previdenciária incidente sobre a bolsa estudo concedida aos aprendizes elas empresas, havendo a possibilidade de se pleitear tal isenção perante o Poder Judiciário, uma vez que o contrato de trabalho celebrado possui natureza especial e o valor recebido pelos aprendizes não possuiria natureza salarial, implicando a não incidência de contribuição previdenciária. 

Reembolso-creche: os empregadores poderão adotar este benefício, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na MP. Os valores pagos a título de reembolso-creche não possuem natureza salarial. 

Em relação ao aspecto tributário da MP, a concessão do pagamento do reembolso-creche permanece sem a incidência de contribuição previdenciária, mas instituiu novas regras para a sua concessão, quais sejam, alteração da idade para até 5 anos, uma vez que a Lei nº 8.212/91 prevê até 6 anos a isenção de contribuição previdenciária, e o seu pagamento ser precedido de formalização por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Manteve-se a não incidência de imposto de renda, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 13/2011. 

Selo emprega + mulher: tem como objetivo reconhecer as boas práticas dos empregadores que visam à inserção e capacitação feminina.

Empresa Cidadã: A MP trouxe uma nova possibilidade para o Programa Empresa Cidadã que ao invés de prorrogar a licença maternidade da empregada por mais 60 dias, possibilitou o trabalho dessa empregada após o período de licença maternidade de forma reduzida (redução de jornada de trabalho em 50%) por um período de 120 dias, lhe garantindo salário integral.

A MP não altera a disposição da Lei n° 11.770/2008, que determina que os valores de licença maternidade e paternidade pagos durante o Programa Empresa Cidadã serão dedutíveis o valor de IRPJ devido em cada período fiscal, vedada a dedução como despesa operacional.

Em relação às contribuições previdenciárias, a MP não dispõe se haverá a manutenção da isenção da contribuição incidente sobre a “licença-maternidade” por todo o período de 120 dias, uma vez que a empregada retornou ao trabalho e estará recebendo o seu salário integral. Consideramos defensável que a parcela da remuneração correspondente ao período não trabalhado (jornada reduzida) tem natureza de benefício social, não compondo o salário-de contribuição. 

Profissionais relacionados: Alessandro Mendes Cardoso, Tathiana de Souza Pedrosa Duarte e Mariana Tavares Matos Fonseca.